Joaquim propôs ação judicial em face de Carlos, que foi distribuída para o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. Antes da citação do réu, Joaquim requereu a desistência do feito, porque via a possibilidade de celebrar um acordo extrajudicial, o que motivou a extinção do feito pelo juízo. Tendo em vista a infrutífera tentativa de tal acordo, Joaquim propôs nova ação judicial, reiterando todos os elementos da ação anterior, e que foi distribuída, por sorteio, para o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. Nesse cenário, é correto afirmar que:
- A)o juízo da 2ª Vara é incompetente, tendo em vista que a distribuição deveria ser por dependência ao juízo da 1ª Vara Cível da Capital;
Correta, porque a repetição do pedido após desistência impõe distribuição por dependência, nos termos do art. 286, II, do CPC.
- B)o processo deve ser extinto, por falta de interesse processual, uma vez que bastaria desarquivar o processo anterior;
Errada, porque não há falta de interesse processual só porque a parte ajuizou nova ação após desistência da anterior.
- C)o juízo da 2ª Vara é competente, tendo em vista que não houve resolução do mérito na primeira ação, o que demanda a livre distribuição da segunda ação;
Errada, porque a ausência de resolução do mérito não autoriza livre distribuição quando a nova ação repete pedido após desistência.
- D)o processo deve ser extinto, por força da coisa julgada material estabelecida pelo resultado da primeira ação;
Errada, porque extinção sem mérito não produz coisa julgada material.
- E)o processo da 1ª Vara não poderia ter sido extinto sem a concordância do réu, por isso, bastaria peticionar no primeiro processo e prosseguir com o feito.
Errada, porque antes da citação a desistência independe da concordância do réu, e a extinção foi válida.
Gabarito: A
Aqui a palavra-chave é "distribuição por dependência". O CPC manda que a nova ação seja vinculada ao processo anterior quando, tendo havido desistência, o pedido for reiterado. Isso está no art. 286, II, do CPC. A ideia é simples: evitar que a parte "troque de fila" ao propor de novo a mesma demanda, porque o sistema quer preservar a coerência e impedir manobras de escolha do juízo. No caso, Joaquim ajuizou a primeira ação, desistiu antes da citação e, depois, propôs nova ação com os mesmos elementos. Mesmo sem decisão de mérito na primeira demanda, a repetição do pedido aciona a regra da dependência. Então, a segunda ação não deveria ser distribuída como se fosse um processo totalmente novo, por sorteio livre, mas vinculada ao juízo da primeira ação. Repare que aqui não há coisa julgada material, porque a primeira ação foi extinta sem resolução do mérito. Também não faz sentido falar em falta de interesse processual: desistir para tentar acordo e depois ajuizar novamente é compatível com a dinâmica do processo. O ponto decisivo é mesmo a regra de distribuição. Resumo de prova: desistiu e repetiu o pedido? Pense em art. 286, II, CPC. A banca gosta de testar se você confunde extinção sem mérito com liberdade total de nova distribuição. Não confunde: sem mérito não gera coisa julgada, mas pode gerar dependência.