Observando que a parte autora não havia praticado os atos e diligências que lhe competiam, assim deixando o feito paralisado por mais de trinta dias, o juiz da causa determinou a sua intimação pessoal para suprir a falta. Dirigindo-se ao endereço que constava da petição inicial como sendo o da residência do autor, apurou o oficial de justiça que ele havia se mudado, sem deixar informações sobre o novo domicílio. Diante desse quadro, devidamente certificado pelo oficial de justiça, deverá o juiz:
- A)extinguir o feito, sem resolução do mérito;
Correta, porque o abandono da causa pelo autor, após a intimação pessoal frustrada por mudança de endereço sem comunicação, autoriza a extinção sem resolução do mérito (art. 485, III e §1º, CPC).
- B)suspender o feito, até que o autor volte a se manifestar;
Errada, porque a hipótese não é de suspensão do processo, mas de abandono da causa com extinção sem resolução do mérito.
- C)determinar a intimação do autor por edital;
Errada, porque intimação por edital não substitui a intimação pessoal exigida para caracterizar o abandono do processo.
- D)determinar a intimação da Curadoria Especial para patrocinar os interesses do autor;
Errada, porque Curadoria Especial não se nomeia para proteger autor que abandonou a causa; a atuação dela é reservada a hipóteses legais específicas, sobretudo em favor do réu revel citado por edital ou hora certa.
- E)determinar a expedição de ofício à OAB, solicitando-lhe a indicação de advogado para patrocinar os interesses do autor.
Errada, porque a nomeação de advogado pela OAB não é providência cabível para suprir o abandono da causa pelo próprio autor.
Gabarito: A
Aqui a ideia central é a seguinte: o autor deixou o processo parado por mais de 30 dias porque não praticou um ato que era dele. Nessa hipótese, o juiz manda intimar pessoalmente a parte para corrigir a omissão, porque a falta não pode ser “resolvida” só com intimação do advogado. Isso vem do art. 485, III e §1º, do CPC, que trata da extinção sem resolução do mérito quando o autor abandona a causa, após intimação pessoal para suprir a falta. O detalhe importante é que a intimação pessoal é exigência séria, mas não precisa virar caça ao tesouro infinita. Se o oficial certifica que o autor mudou de endereço sem informar o novo domicílio, a lei considera a intimação pessoal inviabilizada por culpa da própria parte. Nessa situação, não há razão para suspender o processo nem para inventar uma intimação por edital. Também não cabe Curadoria Especial, porque ela atua nas hipóteses legais específicas, como réu revel citado por edital ou por hora certa, incapaz sem representante, e algumas situações correlatas. Aqui o problema é o próprio autor que abandonou a causa e não manteve endereço atualizado. Por isso, o juiz deve extinguir o feito sem resolução do mérito. Em outras palavras: se a parte some do endereço e ainda deixa o processo parado, o CPC não premia essa sumida com uma eternidade processual.