Ajuizada uma execução por título extrajudicial, não foi possível localizar o devedor para citação. O exequente requereu o arresto eletrônico dos bens do executado, porém o montante bloqueado nas contas-correntes não foi suficiente para satisfazer a execução. Em seguida, o exequente requereu a penhora de outros bens em nome do executado, o que foi deferido pelo juiz. Diante dessa situação hipotética, é correto afirmar que:
- A)oferecidos embargos à execução, o juiz poderá conceder efeito suspensivo se o executado formular o pedido em sua defesa e demonstrar a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, independentemente da garantia da execução;
Errada, porque o efeito suspensivo dos embargos à execução exige, em regra, garantia da execução e não é concedido só com pedido e tutela provisória.
- B)em caso de incorreção da penhora ou da avaliação, o executado poderá manejar sua defesa por meio de petição simples, no prazo de dez dias, contado a partir da ciência do ato;
Errada, porque a incorreção da penhora ou da avaliação é arguida por simples petição, mas o prazo legal não é de 10 dias.
- C)em caso de excesso de execução, caberá ao executado alegar a matéria em seus embargos à execução, não havendo necessidade de declarar desde logo o valor correto do débito, o que poderá ser objeto de perícia técnica;
Errada, porque no excesso de execução o executado deve indicar desde logo o valor correto que entende devido, não podendo deixar isso para depois nem depender apenas de perícia.
- D)oferecidos e acolhidos embargos de terceiro, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o embargante (terceiro), se não tiver atualizado os dados cadastrais;
Certa, porque nos embargos de terceiro os honorários seguem o princípio da causalidade, respondendo por eles quem deu causa à constrição indevida, inclusive o terceiro em certas situações.
- E)a concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados suspenderá a execução contra os que não embargaram, ainda que o respectivo fundamento se refira exclusivamente ao embargante.
Errada, porque o efeito suspensivo concedido a um executado não se estende automaticamente aos demais, sobretudo se o fundamento for exclusivo daquele que embargou.
Gabarito: D
Quando a execução é de título extrajudicial e o devedor não é encontrado para citação, o CPC permite o arresto eletrônico de bens. Se depois isso vira penhora, o processo segue normalmente, e as defesas do executado precisam respeitar as regras bem certinhas do código. Em concurso, a FGV adora pegar esses detalhes de prazo, requisito e efeito processual, porque um minutinho de distração já derruba a questão. Nos embargos à execução, o efeito suspensivo não nasce automaticamente. Pelo art. 919, §1º, do CPC, o executado precisa pedir isso, mostrar os requisitos da tutela provisória e, em regra, garantir o juízo. Então a execução não para só porque houve embargos bonitos e bem diagramados. A alternativa correta é a D porque, nos embargos de terceiro, prevalece o princípio da causalidade: paga os honorários quem deu causa à constrição indevida. É a linha consolidada do STJ e compatível com o art. 85 do CPC. Se o terceiro deixou de atualizar dados cadastrais e isso contribuiu para a penhora sobre o bem, ele pode acabar responsável pelos honorários, justamente porque sua própria conduta ajudou a gerar o problema. Ou seja: em embargos de terceiro, não basta olhar apenas quem ganhou ou perdeu no papel. O juiz olha quem causou a confusão patrimonial. E, em prova objetiva, essa palavrinha - causalidade - costuma ser a chave do cadeado.