Recebendo a petição inicial de uma ação de execução fundada em título extrajudicial, o executado, depois de validamente citado, promoveu o depósito de importância em valor inferior àquela pretendida pelo exequente. Reputando, contudo, o crédito satisfeito em sua integralidade, o juiz extinguiu a execução. Para obter a reforma desse provimento junto ao órgão ad quem, deverá o exequente manejar:
- A)recurso de agravo de instrumento;
Errada, porque agravo de instrumento é cabível contra decisão interlocutória, e aqui houve sentença extinguindo a execução.
- B)recurso de apelação;
Certa, porque a decisão que extingue a execução tem natureza de sentença e deve ser impugnada por apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC.
- C)recurso de embargos de declaração;
Errada, porque embargos de declaração servem apenas para esclarecer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não para reformar a sentença como regra.
- D)recurso ordinário-constitucional;
Errada, porque recurso ordinário-constitucional não é a via adequada para impugnar sentença proferida em execução civil.
- E)mandado de segurança, por se tratar de provimento irrecorrível.
Errada, porque a decisão é recorrível sim; o provimento judicial que extingue a execução admite apelação, não mandado de segurança.
Gabarito: B
Em processo de execução, nem toda decisão do juiz gera agravo de instrumento. Quando o magistrado profere uma sentença, ainda que dentro da fase executiva, o recurso cabível é a apelação. Aqui, o juiz extinguiu a execução ao entender que o crédito estava satisfeito integralmente, e isso encerra o processo nessa fase, enquadrando-se como sentença, nos termos do CPC. O ponto decisivo é simples: depósito em valor inferior ao pretendido pelo exequente, em regra, não significa quitação total da dívida. Se o juiz, apesar disso, extingue a execução, ele está julgando o mérito da pretensão executiva e produzindo decisão final, o que atrai o art. 1.009 do CPC. Na prática, é o clássico caso em que o exequente precisa levar a discussão ao tribunal por apelação. O agravo de instrumento fica reservado às decisões interlocutórias, especialmente na execução, onde o art. 1.015, parágrafo único, amplia suas hipóteses. Mas aqui não há interlocutória: houve encerramento da execução. Então nada de pular etapa com o recurso errado. Resumo de prova: sentença que extingue a execução = apelação. A banca adora trocar o nome da decisão para ver se você confunde extinção com simples incidente processual.