O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, de acordo com o Art. 3º da Lei nº 9.099/1995. É da competência do Juizado Especial Cível:
- A)ação coletiva sobre relações de consumo;
Errada, porque ação coletiva sobre relações de consumo não é hipótese típica da competência do Juizado Especial Cível.
- B)ação de dissolução de microempresas e empresas de pequeno porte;
Errada, porque a dissolução de microempresas e empresas de pequeno porte não está entre as matérias atribuídas ao Juizado Especial Cível.
- C)ação de despejo por falta de pagamento dentro do limite de quarenta salários mínimos;
Errada, porque a Lei 9.099/1995 não prevê despejo por falta de pagamento nessa forma de enunciado; a hipótese legal é mais restrita.
- D)ação de execução de título executivo extrajudicial qualquer que seja o seu valor;
Errada, porque a execução de título executivo extrajudicial no Juizado Especial só é admitida dentro do limite legal de valor, e não por qualquer quantia.
- E)homologação de acordo extrajudicial de indenização no valor de vinte salários mínimos, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Certa, porque o Juizado pode homologar acordo extrajudicial, conferindo a ele força de título executivo judicial, nos termos da Lei 9.099/1995.
Gabarito: E
O Juizado Especial Cível foi criado para resolver causas simples, com menos burocracia e mais velocidade. A regra principal está no art. 3º da Lei 9.099/1995: ele julga causas de menor complexidade, como ações cujo valor não passe de 40 salários mínimos e algumas matérias específicas previstas em lei. Mas a lei não para no art. 3º. O art. 57 também amplia a atuação do Juizado ao permitir a homologação de acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, desde que o pedido seja feito corretamente pelas partes. Em outras palavras, se as partes já entraram em consenso, o Juizado pode transformar esse acordo em título executivo judicial. É o famoso "acordo feito fora, com carimbo de força dentro". Por isso o gabarito está na alternativa E: ela descreve justamente uma hipótese admitida pela Lei 9.099/1995, com homologação judicial de acordo extrajudicial e eficácia de sentença, apta a gerar título executivo judicial. A ideia é prestigiar a autocomposição, que é uma das grandes estrelas dos Juizados. As demais alternativas tentam misturar temas reais com detalhes errados, como valor fora do limite, espécie de ação não prevista ou competência mais ampla do que a lei permite. Em prova de Juizado, a banca adora esse truque: pega uma regra verdadeira e troca um detalhe para confundir.