Credor de determinada obrigação contratual, no dia 09 de maio de 2022, distribuiu a uma vara cível de determinada comarca a petição inicial de ação em que pleiteou a declaração da existência do vínculo jurídico obrigacional. Três dias depois, foi distribuída pelo mesmo credor, noutra vara cível da mesma comarca, a inicial de uma segunda demanda, já então para se pedir a condenação do devedor ao pagamento da mesma obrigação. No processo distribuído em primeiro lugar, o despacho liminar positivo foi proferido em 23 de maio de 2022, e, no segundo, o provimento de igual natureza veio a lume em 16 de maio de 2022. Nesse contexto, é correto afirmar que:
- A)o feito distribuído em segundo lugar deverá ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da litispendência;
Errada, porque não há litispendência entre ação declaratória e ação condenatória com pedidos distintos, embora ligados pelo mesmo vínculo obrigacional.
- B)o feito distribuído em primeiro lugar deverá ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir;
Errada, porque a primeira ação não perde interesse de agir só porque depois foi proposta outra com pedido mais amplo ou diverso.
- C)os feitos devem ser reunidos para julgamento conjunto no juízo em que houver ocorrido a primeira distribuição;
Certa, porque há conexão e a reunião deve ocorrer no juízo prevento, que é o da primeira distribuição, nos termos dos arts. 55 e 59 do CPC.
- D)os feitos devem ser reunidos para julgamento conjunto no juízo que tiver proferido o primeiro provimento liminar positivo;
Errada, porque a prevenção não se define pelo primeiro despacho liminar positivo, mas pela primeira distribuição da petição inicial.
- E)os feitos não devem ser reunidos, embora se deva suspender a tramitação daquele distribuído em segundo lugar.
Errada, porque não se trata de simples suspensão do segundo processo, mas de reunião dos feitos para julgamento conjunto.
Gabarito: C
Aqui a ideia central é: houve duas demandas entre as mesmas partes e com forte ligação entre os pedidos, porque ambas giram em torno da mesma obrigação contratual. A primeira pediu a declaração da existência do vínculo; a segunda, a condenação ao pagamento dessa mesma obrigação. Isso é conexão na prática, porque a decisão de uma pode influenciar diretamente a outra. Quando há conexão, o CPC manda reunir os processos para julgamento conjunto, para evitar decisões contraditórias e desperdício de atividade jurisdicional. O fundamento está no art. 55 do CPC. E, como os feitos tramitaram em varas diferentes da mesma comarca, a reunião deve ocorrer no juízo prevento. E quem é o prevento? Em regra, o juízo da primeira distribuição. O art. 59 do CPC é bem direto: o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Então, aqui não importa qual juiz despachou primeiro, mas sim onde a ação foi distribuída primeiro. Por isso o gabarito é a letra C: os feitos devem ser reunidos para julgamento conjunto no juízo em que houve a primeira distribuição. A banca gosta muito dessa troca de armadilha entre distribuição e despacho liminar, então vale manter a calma e lembrar: prevenção nasce na distribuição, não no primeiro despacho.