Em relação à remessa necessária, é correto afirmar que:
- A)as fundações de direito público estão excluídas das hipóteses de remessa necessária;
Errada, porque as fundações de direito público estão expressamente sujeitas à remessa necessária no art. 496, caput, do CPC.
- B)não se admite incidente de assunção de competência a partir de remessa necessária;
Errada, porque a remessa necessária não impede, por si só, a instauração de incidente de assunção de competência quando presentes os requisitos legais.
- C)a existência de súmula administrativa do próprio ente público é suficiente para afastar a remessa necessária;
Certa, porque a súmula administrativa do próprio ente público revela entendimento consolidado da Administração, o que afasta a utilidade da remessa necessária.
- D)a sentença que julga parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal não autoriza a remessa necessária.
Errada, porque a sentença parcialmente procedente em embargos à execução fiscal pode, sim, em tese, atrair remessa necessária, conforme o caso concreto e os limites legais.
Gabarito: C
A remessa necessária, também chamada de reexame necessário, é aquela “revisão automática” da sentença em desfavor do poder público, mesmo sem recurso da parte. Ela existe para proteger o erário, mas o CPC de 2015 tratou de reduzir seu alcance e de criar várias exceções no art. 496. A regra do caput do art. 496 inclui, sim, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias e as fundações de direito público. Ou seja: fundação pública de direito público entra no pacote, não fica de fora. A banca gosta muito de testar isso trocando as entidades para ver se você cai na armadilha. O ponto central da questão está na ideia de que não faz sentido mandar para reexame obrigatório uma sentença que já está alinhada com entendimento administrativo consolidado do próprio ente público. Quando existe súmula administrativa do próprio ente, a controvérsia já foi internamente pacificada, então a remessa necessária perde utilidade prática. A lógica combina com a finalidade do art. 496 e com a interpretação dada pela jurisprudência, que afasta o formalismo inútil quando a própria Administração já reconheceu a tese. Por isso, o item correto é o C: a existência de súmula administrativa do próprio ente público é suficiente para afastar a remessa necessária. Em resumo: se a Administração já “deu a senha”, o CPC não exige que o processo faça um passeio obrigatório até o tribunal só por protocolo.