O Tribunal de Justiça do Estado Alfa, ao julgar recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação coletiva, adotou entendimento diametralmente oposto àquele preteritamente encampado pelo Superior Tribunal de Justiça em determinado tema, em sede de recurso especial repetitivo, a respeito da interpretação da legislação federal. Nesse caso, o instrumento a ser utilizado para que o acórdão do Tribunal de Justiça venha a ser apreciado pelo órgão jurisdicional competente, observados os demais requisitos exigidos, é:
- A)a reclamação;
Errada, porque a reclamação tem cabimento restrito e não substitui o recurso próprio para impugnar acórdão contrário a precedente repetitivo.
- B)o recurso especial;
Certa, porque o acórdão contrariou entendimento do STJ em recurso especial repetitivo, matéria típica de recurso especial para uniformização da lei federal.
- C)o mandado de segurança;
Errada, porque mandado de segurança não é via adequada para substituir recurso contra decisão judicial recorrível.
- D)o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Errada, porque o IRDR serve para formação de tese no tribunal de origem, e não para reapreciar acórdão já proferido em recurso de apelação.
Gabarito: B
Quando o tribunal local decide em sentido contrário ao que o STJ já fixou em recurso especial repetitivo, a parte prejudicada não vai tentar “consertar” isso com reclamação, mandado de segurança ou IDR. O caminho normal é levar a discussão ao STJ por meio de recurso especial, porque o tema envolve interpretação de lei federal e o acórdão contrariou precedente qualificado do próprio STJ. A lógica é simples: o recurso especial serve justamente para uniformizar a interpretação da legislação federal (CF, art. 105, III). Já os repetitivos funcionam como referência obrigatória para os tribunais de origem, nos termos do CPC, especialmente os arts. 927 e 1.040. Se o tribunal insiste em decidir fora dessa linha, cabe provocar a instância superior competente. A reclamação não é a via adequada aqui porque ela tem hipóteses específicas de cabimento, e não substitui recurso. O mandado de segurança também não entra como atalho contra ato judicial quando existe recurso próprio. E o incidente de resolução de demandas repetitivas é mecanismo de formação de tese no âmbito do tribunal, não recurso contra acórdão já proferido. Por isso, o gabarito é a letra B: recurso especial. Em prova, sempre desconfie de respostas que tentam trocar recurso por instrumento “heroico” para corrigir decisão judicial, porque o CPC costuma ser bem chato com a ordem das ferramentas - e, nesse tema, ele tem razão.