Servidor público municipal ajuizou mandado de segurança, aludindo à ilegalidade de conduta omissiva estatal, consubstanciada no não pagamento de determinada gratificação, prevista na legislação de seu Município. Regularmente cientificadas da demanda, a autoridade impetrada e a pessoa jurídica de direito público ofertaram, respectivamente, informações e peça impugnativa, nas quais deduziram um argumento defensivo comum, a saber, a inconstitucionalidade da lei que previu a gratificação pretendida pelo autor, daí inocorrendo, em sua ótica, qualquer vício de ilegalidade na postura estatal. Após a vinda da manifestação final do Ministério Público, o juiz da causa concluiu pela constitucionalidade da lei municipal invocada pelo impetrante e concedeu a segurança, determinando à Administração Pública municipal que procedesse ao pagamento da gratificação em tela. Inconformada com a sentença, apenas a autoridade impetrada interpôs recurso de apelação, visando à sua reforma pelo órgão ad quem. Nesse contexto, é correto afirmar que:
- A)o juiz da causa incorreu em error in procedendo, pois, apreciando matéria constitucional, deveria ter suscitado o incidente de arguição de inconstitucionalidade ao plenário ou ao órgão especial;
Errada, porque não houve error in procedendo: o juiz de 1º grau não precisava suscitar incidente de inconstitucionalidade ao plenário, já que concluiu pela constitucionalidade da lei.
- B)o recurso de apelação interposto pela autoridade impetrada não pode ser conhecido, por lhe faltar legitimidade recursal autônoma;
Errada, porque a autoridade impetrada pode, em regra, interpor apelação no mandado de segurança para defender o ato apontado como ilegal.
- C)o recurso de apelação interposto pela autoridade impetrada não pode ser conhecido, por lhe faltar interesse recursal, haja vista a incidência do duplo grau de jurisdição obrigatório;
Errada, porque a remessa necessária não elimina o interesse recursal da parte vencida, e a apelação não deixa de ser conhecida por esse motivo.
- D)o órgão fracionário do tribunal, concluindo pela constitucionalidade da lei municipal, deverá prosseguir no julgamento do processo, sem suscitar o incidente de arguição de inconstitucionalidade ao plenário ou ao órgão especial;
Certa, porque o incidente de arguição de inconstitucionalidade só é necessário se o órgão fracionário pretender afastar a lei por inconstitucionalidade, não quando a considerar constitucional.
- E)o autor, após o trânsito em julgado da sentença concessiva da ordem, poderá requerer o seu cumprimento, tendo por objeto as parcelas de gratificação vencidas antes do ajuizamento da ação, desde que observado o prazo da prescrição quinquenal.
Errada, porque o mandado de segurança não alcança, como regra, parcelas vencidas antes da impetração, além de haver limites próprios ao pedido de pagamento.
Gabarito: D
Aqui a ideia central é simples: o tribunal, ao julgar o recurso, só precisa mandar o caso para o plenário ou órgão especial quando houver risco de declarar a inconstitucionalidade da lei. Isso decorre da cláusula de reserva de plenário do art. 97 da CF e do procedimento dos arts. 948 e 949 do CPC. Se o órgão fracionário conclui que a lei é constitucional, ele pode seguir normalmente o julgamento, sem “passear” o processo pelo plenário. É exatamente o que diz a alternativa D. No caso, o juiz de 1º grau já reconheceu a constitucionalidade da lei municipal e concedeu a segurança. No recurso, se a câmara ou turma do tribunal também entender que a norma é constitucional, não há incidente de inconstitucionalidade a suscitar. O incidente serve para afastar a aplicação da lei por inconstitucionalidade, e não para confirmar sua validade. Por isso, a alternativa D está correta: o órgão fracionário pode prosseguir no julgamento do processo sem remeter a questão ao plenário ou ao órgão especial. A banca FGV gosta muito dessa pegadinha, trocando o sentido do incidente de inconstitucionalidade para testar se você lembra que ele não é obrigatório quando a conclusão é pela constitucionalidade. Aproveitando: em mandado de segurança, a condenação em parcelas pretéritas também é limitada, porque o writ não substitui ação de cobrança para valores anteriores à impetração. Mas isso não muda o núcleo da questão, que gira mesmo em torno da reserva de plenário e do funcionamento do tribunal.