Caio ajuizou demanda em cuja petição inicial requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Embora reconhecendo que Caio, de fato, havia demonstrado satisfatoriamente a absoluta ausência de condições financeiras para fazer face às despesas do processo, o juiz indeferiu o seu pleito de gratuidade sob o argumento de que o autor tinha a causa patrocinada por advogado particular e não pela Defensoria Pública. Inconformado com tal ato decisório, caberá a Caio:
- A)interpor recurso de apelação, ao qual o órgão ad quem deverá dar provimento;
Errada, porque a decisão foi interlocutória e não sentencial, então o recurso cabível não é apelação.
- B)interpor recurso de apelação, ao qual o órgão ad quem deverá negar provimento;
Errada, porque a apelação nem é o recurso adequado nessa hipótese e, além disso, o fundamento usado pelo juiz contraria o CPC.
- C)interpor recurso de agravo de instrumento, ao qual o órgão ad quem deverá dar provimento;
Certa, porque o indeferimento da gratuidade em decisão interlocutória é impugnável por agravo de instrumento, que deve ser provido diante do motivo ilegal adotado.
- D)interpor recurso de agravo de instrumento, ao qual o órgão ad quem deverá negar provimento;
Errada, porque o recurso indicado até é o correto, mas o tribunal não deve manter uma decisão fundada em critério indevido e incompatível com a lei.
- E)impetrar mandado de segurança, devendo o órgão ad quem denegar a ordem vindicada.
Errada, porque não há necessidade de mandado de segurança quando o CPC prevê recurso próprio e adequado.
Gabarito: C
A gratuidade de justiça existe para que a falta de dinheiro não vire obstáculo ao acesso ao Judiciário. Pelo CPC, basta a parte demonstrar a insuficiência de recursos, e o fato de estar assistida por advogado particular não afasta, por si só, esse direito. Em outras palavras: ter advogado privado não é sinal de riqueza. Seria ótimo se o processo tivesse esse glamour, mas a lei não trabalha com estereótipos. Quando o juiz indefere o pedido de gratuidade, a lei prevê impugnação imediata por agravo de instrumento. É o que diz o art. 101, caput e §1º, do CPC: da decisão que indeferir a gratuidade cabe agravo de instrumento. Se a discussão sobre gratuidade surgisse só na sentença, aí a via seria a apelação, mas não é o caso aqui. No enunciado, o juiz reconheceu que Caio provou a hipossuficiência e mesmo assim negou o benefício por um motivo que o CPC não admite. Isso torna a decisão ilegal e reformável pelo tribunal. A solução processual correta, portanto, é o agravo de instrumento, com provimento para conceder a gratuidade. A base legal é bem direta: art. 98 do CPC trata do direito à gratuidade e art. 101 prevê o recurso adequado contra o indeferimento. A banca costuma testar justamente essa confusão entre apelação e agravo de instrumento, então vale guardar a lógica: decisão interlocutória sobre gratuidade, agravo; matéria decidida na sentença, apelação.