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Direito Processual Civil · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Processual Civil

Caio ajuizou demanda em cuja petição inicial requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Embora reconhecendo que Caio, de fato, havia demonstrado satisfatoriamente a absoluta ausência de condições financeiras para fazer face às despesas do processo, o juiz indeferiu o seu pleito de gratuidade sob o argumento de que o autor tinha a causa patrocinada por advogado particular e não pela Defensoria Pública. Inconformado com tal ato decisório, caberá a Caio:

Gabarito: C

A gratuidade de justiça existe para que a falta de dinheiro não vire obstáculo ao acesso ao Judiciário. Pelo CPC, basta a parte demonstrar a insuficiência de recursos, e o fato de estar assistida por advogado particular não afasta, por si só, esse direito. Em outras palavras: ter advogado privado não é sinal de riqueza. Seria ótimo se o processo tivesse esse glamour, mas a lei não trabalha com estereótipos. Quando o juiz indefere o pedido de gratuidade, a lei prevê impugnação imediata por agravo de instrumento. É o que diz o art. 101, caput e §1º, do CPC: da decisão que indeferir a gratuidade cabe agravo de instrumento. Se a discussão sobre gratuidade surgisse só na sentença, aí a via seria a apelação, mas não é o caso aqui. No enunciado, o juiz reconheceu que Caio provou a hipossuficiência e mesmo assim negou o benefício por um motivo que o CPC não admite. Isso torna a decisão ilegal e reformável pelo tribunal. A solução processual correta, portanto, é o agravo de instrumento, com provimento para conceder a gratuidade. A base legal é bem direta: art. 98 do CPC trata do direito à gratuidade e art. 101 prevê o recurso adequado contra o indeferimento. A banca costuma testar justamente essa confusão entre apelação e agravo de instrumento, então vale guardar a lógica: decisão interlocutória sobre gratuidade, agravo; matéria decidida na sentença, apelação.

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