Em um contrato comercial firmado entre as pessoas jurídicas Obras e Reparos Ltda. e Eletro Eletricidade Ltda., restou ajustada a inclusão de cláusula de mediação extrajudicial prévia entre as empresas, em caso de eventual divergência sobre o cumprimento das obrigações indicadas no instrumento. No curso da relação contratual, as partes passaram a divergir sobre os pagamentos relativos aos serviços prestados. Diante disso, a Eletro Eletricidade Ltda. instaurou o procedimento de mediação extrajudicial, em estrito cumprimento ao contrato. Sobre essa situação, é correto afirmar que:
- A)por se tratar de litígio decorrente de contrato comercial com cláusula de mediação, o mediador extrajudicial estará impedido de cobrar por seus serviços antes da conclusão do procedimento de mediação;
Errada, porque a lei não proíbe a cobrança prévia dos serviços do mediador; a remuneração pode ser ajustada entre as partes e o mediador.
- B)o convite para o procedimento de mediação extrajudicial deve observar as formalidades da câmara de mediação escolhida e considerar-se-á rejeitado se não for respondido pela Obras e Reparos Ltda. no prazo de quarenta e cinco dias;
Errada, porque o prazo de 45 dias e essa forma de rejeição do convite não correspondem à disciplina da Lei nº 13.140/2015.
- C)o mediador que conduzirá a mediação deve integrar conselho, entidade de classe ou associação que tenha relação com o objeto do procedimento, além de gozar da confiança das partes envolvidas na mediação;
Errada, pois o mediador não precisa integrar conselho, entidade de classe ou associação ligada ao objeto do conflito; isso não é requisito legal.
- D)se o representante legal da Eletro Eletricidade Ltda. comparecer acompanhado de advogado e o representante legal da Obras e Reparos Ltda. estiver sem patrono, o mediador, sem suspender o curso do procedimento, oficiará o respectivo tribunal para indicação de advogado dativo;
Errada, porque não existe essa providência de oficiar tribunal para indicação de advogado dativo no curso da mediação extrajudicial.
- E)o não comparecimento do representante legal da Obras e Reparos Ltda. à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte dessa pessoa jurídica de 50% das custas e honorários sucumbenciais, caso venha a ser vencedora em ação judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada.
Certa, porque o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação gera a consequência prevista no art. 22, §2º, da Lei nº 13.140/2015: pagamento de 50% das custas e honorários sucumbenciais se ela vencer ação judicial posterior sobre o mesmo objeto.
Gabarito: E
A mediação extrajudicial é um meio de solução consensual de conflitos em que as partes tentam, com a ajuda de um terceiro imparcial, construir uma saída negociada. Na Lei nº 13.140/2015, a lógica é estimular a participação efetiva das partes desde o começo, porque mediação sem presença vira praticamente uma conversa com o espelho. Quando existe cláusula de mediação prévia no contrato, a parte convidada deve comparecer à primeira reunião. Se ela simplesmente ignora o convite, a lei cria uma consequência processual e econômica para desestimular esse comportamento pouco colaborativo. É exatamente isso que a questão cobra. O ponto central da alternativa E está no art. 22, §2º, da Lei nº 13.140/2015: o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação implica que ela assuma 50% das custas e dos honorários sucumbenciais, caso venha a ser vencedora em ação judicial posterior relativa ao objeto da mediação. Ou seja, mesmo ganhando depois, ela arca com metade desses custos por ter frustrado a tentativa prévia de autocomposição. As demais alternativas misturam regras que não são da mediação extrajudicial nessa lei ou inventam exigências que não existem. A banca adora esse tipo de armadilha: pega um detalhe real, mistura com um prazo ou efeito errado e pronto, confusão feita com sucesso.