Na contestação oferecida pelo réu, este nega o fato constitutivo afirmado pelo autor e propõe reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal. O autor, intimado na pessoa de seu advogado, apresenta concordância ao pedido reconvencional, mas insiste em sua pretensão original. O juiz, então, julga procedente o pedido reconvencional e determina a produção das provas requeridas pelas partes na ação principal. Nesse cenário, o pronunciamento judicial que julgou a reconvenção é considerado:
- A)decisão interlocutória;
Correta, porque o juiz decidiu a reconvenção sem encerrar o processo, já que ainda determinou a produção de provas na ação principal.
- B)sentença terminativa;
Errada, porque sentença terminativa extingue o processo sem resolução do mérito, o que não ocorreu aqui.
- C)sentença definitiva;
Errada, porque não houve encerramento da fase cognitiva nem julgamento final de todo o mérito da causa.
- D)despacho;
Errada, porque despacho apenas impulsiona o processo e não resolve controvérsia alguma.
- E)acórdão.
Errada, porque acórdão é decisão proferida por órgão colegiado, não por juiz singular.
Gabarito: A
A reconvenção é uma “ação dentro da ação” proposta pelo réu no mesmo processo, e a resposta do autor a ela segue a lógica da ampla defesa. Pelo CPC, o ponto-chave para classificar o pronunciamento judicial é simples: sentença, em regra, é o ato que encerra a fase cognitiva do procedimento comum ou a execução (art. 203, §1º). Se o juiz apenas decide um pedido, mas o processo continua andando para produzir provas e julgar a ação principal, não há sentença, e sim decisão interlocutória (art. 203, §2º). Foi exatamente isso que aconteceu no enunciado. O juiz acolheu a reconvenção, mas determinou a produção das provas requeridas pelas partes na ação principal. Ou seja, o processo não acabou. Ainda havia instrução probatória pela frente, então o pronunciamento que apreciou a reconvenção resolveu apenas uma questão incidental dentro do processo. Esse é o detalhe que a FGV adora testar: não basta ver que houve “procedência” para chamar de sentença. O nome do ato depende do efeito processual. Se ele resolve tudo e encerra a fase cognitiva, é sentença; se resolve só parte do conflito, deixando o restante para depois, é decisão interlocutória. Aqui, como o feito segue vivo para prova e julgamento do pedido principal, o ato é interlocutório. Em resumo: a reconvenção foi julgada, mas o processo principal continuou. Logo, o pronunciamento judicial tem natureza de decisão interlocutória, e não de sentença.