Em determinado processo, o réu, a quem havia sido deferido o benefício da gratuidade de justiça, a todo o tempo exerceu abusivamente o seu direito de defesa, alterando a verdade dos fatos e provocando incidentes manifestamente infundados. Proferida a sentença de mérito, o juiz da causa julgou procedente o pleito autoral, além de reconhecer o cometimento daquelas condutas processuais ilícitas pelo demandado. Nesse cenário, deverá o magistrado:
- A)condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, isentando-o do pagamento da multa decorrente da litigância de má-fé;
Errada, porque o réu também pode ser condenado em custas e honorários, e a gratuidade não afasta a multa por litigância de má-fé.
- B)isentar o réu do pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, condenando-o ao pagamento da multa decorrente da litigância de má-fé;
Errada, porque a gratuidade não isenta o beneficiário das custas e honorários de sucumbência; apenas suspende a exigibilidade, e a multa por má-fé continua devida.
- C)isentar o réu do pagamento das custas processuais, dos honorários de sucumbência e da multa decorrente da litigância de má-fé;
Errada, porque a gratuidade não elimina a multa por litigância de má-fé nem afasta a condenação em sucumbência.
- D)condenar o réu ao pagamento das custas processuais, dos honorários de sucumbência e da multa decorrente da litigância de má-fé, devendo as três obrigações ficar sob condição suspensiva de exigibilidade;
Errada, porque a multa por má-fé não fica sob condição suspensiva de exigibilidade; a suspensão alcança custas e honorários, não a penalidade processual.
- E)condenar o réu ao pagamento das custas processuais, dos honorários de sucumbência e da multa decorrente da litigância de má-fé, devendo as duas primeiras obrigações ficar sob condição suspensiva de exigibilidade.
Certa, porque o réu responde por custas, honorários e multa por má-fé, mas apenas as duas primeiras verbas ficam com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade.
Gabarito: E
Aqui a ideia central é separar duas coisas que muita gente mistura: gratuidade de justiça não é “passe livre” para tudo. Ela afasta, em regra, a cobrança imediata das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, mas não apaga a condenação. Pelo CPC, essas verbas ficam com exigibilidade suspensa, normalmente por 5 anos, na forma do art. 98, § 3º. Já a litigância de má-fé é outro capítulo. Se o réu alterou a verdade dos fatos e criou incidentes manifestamente infundados, ele praticou conduta sancionável, e a gratuidade não o blinda contra a multa. O art. 98, § 4º, do CPC é bem direto ao preservar a responsabilidade do beneficiário por essa multa processual. Então o juiz deve condenar o réu ao pagamento das custas, dos honorários e da multa por má-fé. Só que, por causa da gratuidade, custas e honorários ficam sob condição suspensiva de exigibilidade; a multa de má-fé não entra nessa suspensão. É justamente essa engenharia que a alternativa E retrata. Em resumo: gratuidade segura a cobrança imediata da sucumbência, mas não transforma má-fé em conduta gratuita no mau sentido da palavra.