Em matéria de procedimento relacionado à avaliação de bens, consoante dispõe o Código de Processo Civil, na execução por quantia certa, a avaliação será realizada
- A)exclusivamente por Oficial de Justiça, vedada a nomeação de avaliador, ainda que haja necessidade de conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, pois o Oficial de Justiça já é qualificado para tal.
Errada, porque a avaliação não é exclusivamente do Oficial de Justiça e o CPC admite avaliador nomeado quando houver necessidade de conhecimento especializado.
- B)exclusivamente por avaliador nomeado pelo juízo, vedada a utilização de Oficial de Justiça para tal, diante da necessidade de conhecimentos especializados para o ato, em razão de sua natureza.
Errada, porque o Código não exclui o Oficial de Justiça; ele é justamente o avaliador regra, salvo hipótese que justifique nomeação de avaliador.
- C)por Oficial de Justiça, constará de vistoria ratificada pelo cartório do juízo, e, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo ratificado pelo respectivo conselho de classe, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram, assim como o valor dos bens.
Errada, porque inventa exigências que não existem no CPC, como ratificação pelo cartório e pelo conselho de classe, além de distorcer a forma legal do ato.
- D)por Oficial de Justiça, constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, vedado, a especificação do valor dos bens, que será feita pelo cartório do juízo.
Errada, porque a lei não veda a especificação do valor pelo ato avaliativo e, ao contrário, exige que o valor dos bens seja indicado.
- E)por Oficial de Justiça, constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram, assim como o valor dos bens.
Certa, porque reproduz a disciplina do art. 870 do CPC, admitindo avaliação pelo Oficial de Justiça ou por avaliador nomeado, com detalhamento dos bens e indicação do valor.
Gabarito: E
Na execução por quantia certa, a avaliação dos bens penhorados segue uma lógica bem prática: primeiro, em regra, o Oficial de Justiça faz a avaliação no próprio ato da penhora, já registrando a vistoria e o laudo no auto. O CPC também permite que, em situações que exijam conhecimento técnico ou especializado, o juiz nomeie avaliador para esse trabalho. Ou seja, não é uma escolha exclusiva de um ou de outro, porque o Código admite as duas possibilidades conforme o caso. A base legal está no art. 870 do CPC: a avaliação será feita pelo oficial de justiça, que a descreverá com seus confrontos e especificações, ou, se for necessário, por avaliador nomeado pelo juiz. O ponto importante é que a avaliação deve identificar bem o bem penhorado, com suas características, estado de conservação e valor. Nada de laudo genérico, porque aqui o que vale é dar ao processo um retrato útil do bem. Por isso, a alternativa E está correta: ela reproduz a regra legal ao dizer que a avaliação pode ser feita por Oficial de Justiça, com vistoria e laudo anexados ao auto de penhora, ou por avaliador, com laudo no prazo fixado pelo juiz. Além disso, acerta ao exigir, em qualquer hipótese, a especificação dos bens, suas características, o estado em que se encontram e o valor dos bens. Em provas da FGV, o truque costuma ser transformar uma regra que admite duas vias em uma falsa exclusividade. Se você percebeu que o CPC não engessa o procedimento e ainda exige detalhamento do bem avaliado, já estava com a questão na mão.