O juiz leigo deve elaborar o projeto de sentença a ser submetido à homologação pelo juiz togado com observância dos requisitos formais e obediência ao regramento próprio dos Juizados. Nesse contexto, é correto afirmar que:
- A)a prolação de sentença de extinção sem exame de mérito depende de prévia intimação das partes;
Errada, porque a extinção sem resolução do mérito nos Juizados não depende dessa prévia intimação das partes como regra geral do jeito afirmado na assertiva.
- B)a sentença de improcedência dos embargos de devedor condenará o embargante em custas e honorários advocatícios;
Errada, porque nos Juizados Especiais Cíveis não há condenação automática em custas e honorários na improcedência dos embargos, salvo hipóteses legais específicas, como má-fé.
- C)a sentença condenatória ilíquida é excepcionalmente admitida em sede de Juizados Especiais Cíveis se for genérico o pedido;
Errada, porque a Lei 9.099/95 privilegia pedidos certos e determinados, e a sentença ilíquida não é admitida como regra excepcional nesses termos.
- D)a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé;
Certa, porque o art. 55 da Lei 9.099/95 estabelece que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários, salvo litigância de má-fé.
- E)a sentença de extinção por incompetência territorial determinará a baixa da distribuição e remessa dos autos ao Juizado competente.
Errada, porque a incompetência territorial nos Juizados não gera essa remessa automática nos termos postos pela alternativa, devendo-se observar a disciplina própria da Lei 9.099/95 e o entendimento jurisprudencial aplicável.
Gabarito: D
Nos Juizados Especiais Cíveis, a lógica é simplificar ao máximo o processo. Por isso, a Lei 9.099/95 traz regras próprias sobre sentença, custas e honorários, fugindo bastante do CPC em vários pontos. O juiz leigo pode elaborar projeto de sentença, mas a homologação pelo juiz togado deve respeitar esse regramento especial. O ponto central da questão está no art. 55 da Lei 9.099/95: a sentença de primeiro grau, em regra, não condena o vencido em custas e honorários advocatícios. A exceção é a litigância de má-fé, quando aí sim pode haver condenação. É a cara dos Juizados: menos custo, menos formalismo e menos incentivo para discutir cada vírgula como se fosse novela de 200 capítulos. Por isso, a alternativa D está correta. Ela reproduz exatamente a regra legal dos Juizados Especiais Cíveis. Já as demais opções tentam importar soluções que não batem com a sistemática própria da Lei 9.099/95, especialmente quanto a extinção, honorários e providências em caso de incompetência territorial.