Sobre os recursos nos Juizados Especiais Cíveis, é correto afirmar que:
- A)da sentença homologatória de conciliação caberá recurso para o próprio Juizado, cujo preparo será feito, independentemente de intimação, no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção;
Errada, porque a sentença homologatória de conciliação é exceção à regra recursal e não admite recurso inominado.
- B)da decisão que conceder a tutela provisória caberá recurso para a Turma Recursal, sem efeito suspensivo, cujo preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção;
Errada, porque decisão que concede tutela provisória não comporta esse recurso no Juizado Especial Cível, além de o preparo estar descrito em prazo incompatível.
- C)da sentença que julgar o pedido em primeiro grau caberá recurso para a Turma Recursal, cujo preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção;
Certa, porque da sentença de primeiro grau cabe recurso à Turma Recursal e o preparo é feito em 48 horas, independentemente de intimação, sob pena de deserção.
- D)da decisão que conceder a tutela provisória caberá recurso para a Turma Recursal, com efeito suspensivo, cujo preparo será feito, independentemente de intimação, no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção;
Errada, porque a tutela provisória não gera recurso inominado com efeito suspensivo no JEC e o preparo também foi indicado de forma incorreta.
- E)da sentença que julgar o pedido em primeiro grau caberá recurso para a Turma Recursal, cujo preparo será feito, independentemente de intimação, no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.
Errada, porque o preparo não é feito no ato de interposição, mas nas 48 horas seguintes, independentemente de intimação.
Gabarito: C
Nos Juizados Especiais Cíveis, o recurso típico contra a sentença de primeiro grau é o recurso inominado, julgado pela Turma Recursal. A regra está na Lei 9.099/95, especialmente no art. 41: cabe recurso da sentença, exceto da homologatória de conciliação ou de laudo arbitral. Ou seja, o sistema quer simplicidade e rapidez, então não abre espaço para uma “escada” recursal longa como no procedimento comum. O ponto mais cobrado é o preparo. Pelo art. 42, §1º, ele deve ser feito independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção. Então não basta recorrer: é preciso recolher as custas no prazo curtinho que a lei trouxe, sem esperar aviso do cartório. Por isso a alternativa C está correta: ela descreve exatamente a hipótese de sentença que julga o pedido em primeiro grau, com recurso para a Turma Recursal e preparo em 48 horas após a interposição. A banca adora trocar esse prazo e o momento do preparo, então aqui vale ler com lupa. Já decisões sobre tutela provisória, em regra, não são atacadas por recurso inominado no microssistema dos Juizados, pois a Lei 9.099/95 não prevê agravo de instrumento como no CPC. A lógica é manter a informalidade e evitar que o processo fique “rodando” antes da sentença.