A Promotoria de Justiça de Goiânia (GO) com atribuição para tutela coletiva apurou a comercialização de alimento, em todo o Estado de Goiás e o Distrito Federal, sem a rotulagem obrigatória de ingredientes alergênicos prevista na Resolução da Diretoria Colegiada nº 26/2015 da Anvisa. Apurou-se, ainda, a prévia existência de ação civil pública com pedido de condenação do fornecedor a retirar o referido alimento de circulação até que regularizada a sua rotulagem, ajuizada pela Associação de Informação de Alergênicos perante Juízo da Justiça do Distrito Federal e Territórios em Brasília (DF). Nessa situação, é correto afirmar que:
- A)caso seja julgada procedente a ação civil pública ajuizada pela associação, a eficácia subjetiva da sentença alcançará os sujeitos residentes em todos os territórios de comercialização do produto, inclusive o Estado de Goiás, motivo pelo qual é dispensada a identificação dos associados na petição inicial;
Certa: em tutela coletiva, a procedência da ACP proposta pela associação pode alcançar todos os consumidores afetados pela comercialização do produto, sem exigir identificação nominal dos associados na inicial.
- B)tendo em vista o descumprimento de norma editada pela Anvisa, configura-se o interesse de entidade autárquica federal, de modo que a atribuição para o ajuizamento de ação civil pública com pedido de condenação do fornecedor a retirar o produto de circulação é do Ministério Público Federal, vedada a atuação do Ministério Público do Estado de Goiás;
Errada: a existência de norma da Anvisa não torna a atuação do Ministério Público Federal exclusiva, pois o Ministério Público estadual também pode atuar quando houver interesse coletivo local ou regional.
- C)é da competência do Juízo estadual de Goiânia (GO) julgar a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás com pedido de condenação do fornecedor a retirar o alimento de circulação, pois a eventual coisa julgada da ação ajuizada pela associação somente alcançará os seus filiados residentes em Brasília (DF), que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação juntada à petição inicial;
Errada: a coisa julgada da ação coletiva proposta pela associação não se limita aos associados residentes em Brasília nem depende apenas da relação juntada na inicial.
- D)o Ministério Público do Estado de Goiás e o Ministério Público Federal poderiam, em litisconsórcio, ajuizar ação civil pública perante a Justiça Estadual de Goiânia (GO) com pedido de condenação do fornecedor ao pagamento de danos morais coletivos em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos do Estado de Goiás e a retirar o produto de circulação;
Errada: embora possa haver atuação conjunta em hipóteses específicas, a alternativa erra ao indicar, sem base, a destinação ao fundo estadual e ao pressupor a configuração de litisconsórcio como regra.
- E)é da competência do Juízo estadual de Goiânia (GO) julgar a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás com pedido de condenação do fornecedor a retirar o alimento de circulação, pois a eventual sentença de procedência fará coisa julgada nos limites da competência territorial do órgão prolator.
Errada: a eficácia da sentença coletiva não fica automaticamente restrita aos limites territoriais do juízo prolator, especialmente quando o dano e o grupo atingido têm abrangência maior.
Gabarito: A
Aqui a ideia central é a tutela coletiva: quando uma associação ou o Ministério Público ajuízam ação civil pública, não estão defendendo só pessoas nomeadas uma a uma, mas todo o grupo atingido pelo fato. Por isso, em matéria coletiva, a sentença pode irradiar efeitos além dos associados individualmente identificados, especialmente quando o bem jurídico é difuso ou coletivo. No caso, o problema da rotulagem afeta todos os consumidores expostos ao produto nos locais em que ele foi comercializado, e não apenas quem estava na petição inicial. A alternativa correta conversa com essa lógica: se a ação da associação for julgada procedente, a eficácia subjetiva alcança os consumidores atingidos em toda a área de comercialização do produto, inclusive em Goiás. Não faz sentido exigir a identificação nominal dos associados na inicial, porque a associação atua como legitimada extraordinária na defesa coletiva. Esse raciocínio é compatível com a Lei da Ação Civil Pública e com o microssistema de tutela coletiva do CDC, em especial a disciplina da coisa julgada coletiva. Também vale lembrar o ponto clássico de prova: em ações coletivas, a coisa julgada não se confunde com ação individual e não fica presa a um rol fechado de pessoas. O que define a extensão da eficácia é a natureza do direito tutelado e a abrangência do dano, não a lista de associados. A FGV adora essa troca de chave: faz você pensar em indivíduos, mas a resposta está no grupo. Em resumo, a questão cobra dois blocos ao mesmo tempo: legitimidade/representação coletiva e extensão da coisa julgada coletiva. A banca tentou empurrar você para discussões de competência e de atuação do MP, mas o acerto está em reconhecer que a ação da associação, se procedente, protege todos os atingidos pela comercialização irregular do produto.