Manoel ajuizou ação indenizatória em face de Joaquim, que foi julgada procedente, condenando-se Joaquim ao pagamento da quantia de R$ 150.000,00. Instaurada a fase de cumprimento definitivo do julgado, o réu deixou de efetuar o pagamento da condenação ou indicar bens à penhora. Após sucessivas tentativas de localizar bens do devedor, Manoel passou a suspeitar que o padrão de vida de Joaquim era incompatível com a ausência de bens e dinheiro, suspeitando que Joaquim havia transferido tudo para a padaria, em que figura como sócio, inclusive fazendo suas movimentações bancárias por intermédio da pessoa jurídica. Diante do exposto, é correto afirmar que:
- A)instaurado o incidente, a padaria será citada para manifestarse e requerer as provas cabíveis no prazo de cinco dias;
Errada, porque a pessoa jurídica atingida deve ser citada para se manifestar em 15 dias, e não em 5 dias, conforme o art. 135 do CPC.
- B)o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa não suspende o processo e a respectiva decisão deverá ser atacada por apelação;
Errada, pois o incidente de desconsideração suspende o processo, salvo na hipótese de pedido de tutela de urgência, e a decisão interlocutória é impugnável por agravo de instrumento, não por apelação.
- C)considerando a ocultação patrimonial, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa pode ser instaurado mediante requerimento do Ministério Público;
Errada, porque o incidente de desconsideração é instaurado pela parte ou pelo Ministério Público quando lhe couber intervir, mas a questão não está bem posta ao tratar a simples ocultação patrimonial como legitimidade automática sem observar os requisitos legais de abuso e confusão patrimonial.
- D)se acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, a alienação ou a oneração de bens será considerada fraude à execução a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar;
Certa, porque, acolhido o incidente de desconsideração inversa, a fraude à execução na alienação ou oneração de bens conta da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar, nos termos do art. 792, parágrafo 3º, do CPC.
- E)o incidente de desconsideração da responsabilidade jurídica inversa é incompatível com a dilação probatória, cabendo a Manoel colher todas as provas pertinentes administrativamente ou via produção antecipada de prova.
Errada, porque o incidente admite dilação probatória e o contraditório pleno, não sendo incompatível com produção de prova.
Gabarito: D
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica também pode ser usado na forma inversa, quando a pessoa física usa a pessoa jurídica como escudo para esconder patrimônio e frustrar credores. Isso está no art. 133, parágrafo 2º, do CPC, e exige observância do contraditório: a pessoa jurídica atingida é citada para se manifestar e requerer provas, nos termos do art. 135 do CPC. Na prática, o que Manoel suspeita é bem comum em execução: o devedor some com os bens, mas continua vivendo como se nada tivesse acontecido, muitas vezes movimentando valores pela empresa. Nessa hipótese, se houver prova de confusão patrimonial ou abuso da personalidade, é possível redirecionar a constrição para a pessoa jurídica. O ponto central da questão está na fraude à execução. Se o incidente for acolhido, a alienação ou oneração de bens passa a ser considerada fraudulenta a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar, exatamente como prevê o art. 792, parágrafo 3º, do CPC. Por isso a letra D está correta: ela conecta corretamente a desconsideração inversa com o marco da citação para caracterização da fraude. As demais alternativas tropeçam em detalhes clássicos de prova, como prazo errado, recurso errado, legitimidade inadequada e afirmação de que não haveria produção de prova. Em CPC, o examinador gosta muito de misturar contraditório, prova e efeitos executivos para ver se você cai no atalho.