Promotoria de Tutela Coletiva com atribuição na defesa do consumidor investigou, por meio de procedimento próprio, determinado supermercado e concluiu que, de fato, estava praticando a chamada “venda casada”. Veja-se que o Código de Defesa do Consumidor prevê o seguinte: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. Dessa forma, finda a investigação, verificada a ilegalidade, deve a Promotoria, na defesa dos consumidores, ajuizar:
- A)mandado de segurança coletivo;
Errada, porque mandado de segurança coletivo serve para proteger direito líquido e certo, não para coibir, em regra, prática abusiva consumerista apurada em investigação.
- B)mandado de segurança individual;
Errada, porque mandado de segurança individual tutela situação subjetiva de uma pessoa, e aqui a atuação é coletiva e institucional do Ministério Público.
- C)ação civil pública;
Certa, pois a ação civil pública é o instrumento próprio para tutela coletiva de consumidores contra prática abusiva como a venda casada.
- D)ação popular;
Errada, porque ação popular é voltada à proteção do patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico-cultural, não a essa hipótese consumerista.
- E)habeas data.
Errada, porque habeas data protege acesso e retificação de dados pessoais em bancos de dados, sem relação com venda casada.
Gabarito: C
Quando um supermercado pratica "venda casada", ele viola o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe condicionar a compra de um produto ou serviço à aquisição de outro. Como se trata de uma lesão a interesses difusos ou coletivos dos consumidores, a resposta processual adequada é a ação civil pública, instrumento típico de tutela coletiva previsto na Lei 7.347/1985 e compatível com a atuação do Ministério Público na defesa do consumidor. A lógica aqui é simples: não estamos diante da proteção de um direito individual isolado, mas de uma prática abusiva que atinge uma coletividade de consumidores. O Ministério Público, ao identificar a ilegalidade em procedimento próprio, deve buscar uma providência judicial com alcance coletivo, para cessar a conduta e, se cabível, obter reparação dos danos causados. Por isso o gabarito é a letra C. A ação civil pública é a via adequada para discutir a prática abusiva do fornecedor e proteger o interesse transindividual dos consumidores. Mandado de segurança, habeas data e ação popular não servem para esse tipo de controvérsia consumerista coletiva. Em resumo: venda casada + defesa coletiva do consumidor + atuação do MP = ação civil pública. É o trio clássico que a banca gosta de cobrar.