Preenchidos os requisitos da petição inicial, em que se pede a condenação de dois réus ao pagamento da quantia de cem mil reais, o juiz designou audiência de conciliação para o dia 31 de março de 2022. No dia 2 de março, já citados, o primeiro réu protocoliza petição informando que não tem interesse na realização da referida audiência. Em 10 de março, o outro réu também peticiona nos autos, confirmando o seu desinteresse na realização da referida audiência. Nesse cenário, o termo inicial para o oferecimento da contestação será para:
- A)cada um dos réus, a data de apresentação de seus respectivos pedidos de cancelamento da audiência;
Certa, porque para cada réu o prazo é contado a partir do respectivo protocolo manifestando desinteresse na audiência.
- B)ambos, a data do protocolo da petição do último réu, requerendo o cancelamento da audiência;
Errada, porque não se espera o último pedido para fazer correr o prazo de ambos os réus neste enunciado.
- C)ambos, a data da juntada aos autos do último mandado de citação cumprido;
Errada, porque a juntada do mandado de citação não é o marco inicial da contestação nessa hipótese.
- D)ambos, a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência do primeiro réu;
Errada, porque o pedido do primeiro réu não fixa o início do prazo do segundo réu.
- E)ambos, a partir do dia 31 de março de 2022.
Errada, porque a data da audiência deixa de ser o termo inicial quando a audiência é dispensada pelas manifestações de desinteresse.
Gabarito: A
A fase de resposta do réu começa, em regra, depois da audiência de conciliação ou mediação, ou depois do pedido de cancelamento dessa audiência. O CPC, no art. 335, organiza o prazo de contestação justamente para evitar que o réu seja pego de surpresa enquanto ainda existe chance de acordo. Em litisconsórcio passivo, a ideia cobrada pela banca nesta questão é que cada réu tem o seu próprio marco inicial quando peticiona informando que não quer a audiência. Por isso, no caso narrado, o primeiro réu, que protocolou seu desinteresse em 2 de março, passa a contar o prazo a partir dessa data. O segundo réu faz o mesmo em 10 de março, então o prazo dele começa nesse segundo protocolo. A lógica da questão é bem direta: quem avisa antes, começa antes. Em termos práticos, a contestação não fica amarrada ao pedido do outro réu, nem à juntada do mandado, nem à data da audiência que foi afastada pela manifestação das partes. O foco está no ato processual de cada litisconsorte, que define o seu termo inicial. É assim que a banca quer que você leia a situação. Então, no padrão cobrado, a alternativa correta é a que separa os réus e fixa para cada um o início do prazo na data do respectivo pedido de cancelamento da audiência. O fundamento central é o art. 335 do CPC, lido à luz da dinâmica da resposta do réu e do litisconsórcio.