Em razão de um acidente de trânsito, Luiz, condutor de um dos veículos envolvidos, ajuizou ação de indenização em face de Carlos, o condutor do outro automóvel, a quem atribuiu a culpa no episódio. Regularmente citado, Carlos apresentou a sua contestação, alegando que a culpa no evento danoso fora apenas de um pedestre, não identificado, que surgira de inopino na via pública, assim obrigando-o a desviar e colidir com o veículo de Luiz. Considerando que os elementos probatórios carreados aos autos confirmavam inteiramente a versão defensiva de Carlos, deve o juiz da causa:
- A)determinar-lhe que promova a denunciação da lide em relação ao pedestre responsável pelo acidente;
Errada, porque a denunciação da lide não é obrigatória aqui e, além disso, o pedestre nem sequer foi identificado.
- B)determinar-lhe que promova o chamamento ao processo em relação ao pedestre responsável pelo acidente;
Errada, porque chamamento ao processo não serve para essa hipótese de terceiro supostamente causador do acidente.
- C)reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam, extinguindo o feito sem resolução do mérito;
Errada, porque a ilegitimidade passiva não se confunde com a conclusão de que o réu não teve culpa no evento.
- D)julgar improcedente o pedido do autor, visto que não foi configurada a responsabilidade civil atribuída ao réu;
Certa, porque a prova confirmou a tese defensiva e, sem responsabilidade de Carlos, o pedido de indenização deve ser julgado improcedente, nos termos do art. 487, I, do CPC.
- E)determinar a suspensão do feito, no aguardo de elementos que permitam a identificação do pedestre causador do acidente.
Errada, porque o juiz não deve suspender o feito à espera de localizar um terceiro indefinido quando já há prova suficiente para decidir a causa.
Gabarito: D
No julgamento conforme o estado do processo, o juiz verifica se já é possível encerrar a fase cognitiva com uma solução imediata. Se a prova já está madura e mostra, sem dúvida, que a versão do réu é verdadeira, não faz sentido ficar empurrando o processo para frente como se ainda houvesse mistério no enredo. O CPC permite essa solução mais direta, especialmente quando o conjunto probatório já esclarece a controvérsia. Aqui, Carlos contestou dizendo que a culpa foi de um pedestre desconhecido, e os elementos dos autos confirmaram integralmente essa defesa. Isso significa que não ficou demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, isto é, a responsabilidade civil de Carlos. Pelo art. 373, I, do CPC, cabe ao autor provar os fatos que sustentam seu pedido. Nessa situação, o juiz deve julgar improcedente o pedido, porque a pretensão indenizatória não se sustenta diante da prova produzida. O fundamento é o art. 487, I, do CPC, que trata da resolução de mérito quando o pedido é rejeitado. Não há espaço para extinguir sem mérito, nem para mandar chamar ninguém ao processo como se isso resolvesse a falta de prova contra o réu. Em resumo: se a prova derruba a imputação feita ao réu, a ação perde conteúdo condenatório e o processo termina com julgamento de improcedência. É a clássica lógica do processo civil: prova bem feita, decisão direta; prova fraca, pedido cai.