No julgamento de um recurso de agravo de instrumento, interposto contra decisão que havia julgado parcialmente o mérito da causa, após colhidos os três primeiros votos, obteve-se um resultado por maioria, no sentido do provimento do recurso, com a reforma da decisão de primeiro grau. Na sequência, suspendeu-se o julgamento e convocaram-se outros dois julgadores para o prosseguimento imediato da sessão. Retomado o julgamento com a presença dos novos julgadores, mas antes da colheita de seus votos, o magistrado que proferiu o voto vencido alterou seu posicionamento anterior para aderir àquele precedentemente sustentado pelos seus pares. Nesse momento, o Presidente do órgão colegiado encerrou a sessão de julgamento, afirmando que não haveria mais necessidade da ampliação do colegiado, pois agora inexistente a divergência. Nesse cenário, é correto afirmar que a conduta do presidente do órgão colegiado foi
- A)acertada, uma vez que somente incide a técnica de ampliação do colegiado quando o julgamento for não unânime, o que não aconteceu.
Errada, porque a ampliação do colegiado não depende de o resultado continuar não unânime até o fim, bastando a divergência inicial nas hipóteses legais.
- B)equivocada, uma vez que a revisão do voto vencido, após a convocação dos novos julgadores, não afasta a incidência da técnica de ampliação do colegiado.
Certa, porque a técnica do art. 942 já havia sido acionada e a mudança posterior de voto não elimina sua incidência.
- C)acertada, uma vez que não incide a técnica de ampliação do colegiado em sede de agravo de instrumento.
Errada, porque a técnica de ampliação do colegiado também incide no agravo de instrumento quando ele versa sobre decisão que julgou parcialmente o mérito.
- D)equivocada, uma vez que não poderia permitir a alteração do voto vencido, já que havia se encerrado o primeiro julgamento.
Errada, porque o voto do magistrado pode sim ser alterado durante o julgamento, e isso não impede a continuidade da técnica do art. 942.
- E)equivocada, uma vez que na ampliação do colegiado se impõe um novo julgamento, com novos julgadores, não podendo se aproveitar os votos anteriores.
Errada, porque a ampliação do colegiado não exige recomeçar tudo do zero, podendo aproveitar os votos já proferidos.
Gabarito: B
A técnica do art. 942 do CPC funciona como um “reforço de colegiado”: se o julgamento não for unânime nas hipóteses previstas em lei, entram novos julgadores para ampliar a discussão. No agravo de instrumento contra decisão que julgou parcialmente o mérito, essa técnica incide expressamente pelo art. 942, § 3º, II, do CPC. O ponto importante da questão é este: uma vez aberta a técnica de ampliação, ela não desaparece porque um dos votos já dados mudou de posição no meio do caminho. A divergência foi real no momento em que a técnica foi acionada, e é isso que importa. O STJ adota entendimento de que a posterior alteração de voto não afasta a incidência do art. 942. Em outras palavras: não dá para “desligar” a técnica depois que ela já começou, como se o colegiado pudesse apagar o passado com um Ctrl+Z processual. Os novos julgadores foram convocados justamente porque havia resultado não unânime, e essa situação não é desfeita pela mudança posterior de entendimento de um dos magistrados. Por isso, o presidente do órgão colegiado errou ao encerrar a sessão sem prosseguimento com os novos julgadores. O gabarito é a letra B, pois a revisão do voto vencido, após a convocação dos novos julgadores, não afasta a incidência da técnica de ampliação do colegiado.