Um Estado-membro ajuizou demanda para discutir a propriedade de cinco veículos automotores, tendo o réu, André, depois de regularmente citado, oferecido a sua peça contestatória, na qual sustentava ser o titular daqueles bens. Antes do início da fase instrutória, veio aos autos a notícia, devidamente comprovada por documentos, de que André havia alienado os veículos a Bernardo, o qual estava ciente da existência do processo. correto afirmar, nesse cenário, que
- A)a alienação efetivada importa na alteração da legitimidade das partes, obrigando o Estado a emendar a sua petição inicial para retificar o polo passivo da demanda.
Errada, porque a alienação da coisa litigiosa não altera a legitimidade das partes nem obriga o autor a retificar o polo passivo, nos termos do art. 109 do CPC.
- B)Bernardo poderá ingressar em juízo como substituto processual de André, caso o consinta o Estado.
Errada, porque Bernardo não ingressa como substituto processual de André; quem compra o bem litigioso pode, em regra, intervir como assistente litisconsorcial.
- C)Bernardo deverá ingressar em juízo caso André promova o seu chamamento ao processo.
Errada, porque chamamento ao processo é hipótese própria de responsabilidade regressiva entre devedores e fiador, e não o meio adequado para incluir o adquirente do bem litigioso.
- D)Bernardo poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial de André.
Certa, porque o adquirente de coisa litigiosa, ciente da demanda, pode intervir como assistente litisconsorcial do alienante, conforme o art. 109, §1º, do CPC.
- E)os limites subjetivos da coisa julgada material formada abarcarão o Estado e André, não se estendendo a Bernardo.
Errada, porque os efeitos da sentença podem alcançar também o adquirente do bem litigioso, nos termos do art. 109 do CPC, e não apenas as partes originárias.
Gabarito: D
A questão trata da alienação da coisa litigiosa, situação em que o réu vende o bem durante o processo. No CPC, isso não muda a legitimidade das partes: André continua no polo passivo, e o Estado não precisa emendar a inicial para trocar ninguém. A ideia é simples: o processo não pode ficar “recomeçando” toda vez que o bem muda de mãos. O art. 109 do CPC resolve isso de forma elegante, preservando a estabilidade da demanda. Quando o terceiro compra o bem litigioso sabendo que existe ação em curso, ele não entra como novo réu automaticamente, nem substitui André. O que a lei permite é sua intervenção como assistente litisconsorcial do alienante, justamente porque ele tem interesse jurídico direto no resultado da causa. Isso é o que torna a alternativa D correta. Na prática, Bernardo passa a atuar ao lado de André para defender o bem que adquiriu, mas sem apagar o que já foi feito no processo. Ele entra para somar forças, não para reescrever o tabuleiro. A doutrina processual costuma destacar que a alienação da coisa litigiosa não desloca a relação processual, apenas abre espaço para essa intervenção especial. Um detalhe importante: a sentença também pode atingir o adquirente, nos limites legais, o que mostra que a compra do bem litigioso não “limpa” o processo. Por isso, a tese de que Bernardo fica totalmente fora dos efeitos da decisão está errada.