Em determinada ação ajuizada com procedimento de tutela antecipada antecedente contra a Fazenda Pública, foi concedida a medida liminar requerida em favor do autor. Nessa situação,
- A)a Fazenda Pública se submete ao regime da estabilização da tutela antecipada antecedente, sendo necessário interpor agravo de instrumento contra a decisão que a conceder, por não se tratar de decisão sujeita a remessa necessária.
Certa: a Fazenda Pública também se sujeita à estabilização da tutela antecipada antecedente e deve agravar de instrumento para impedir esse efeito.
- B)a Fazenda Pública não se submete ao regime da estabilização da tutela antecipada antecedente em razão do regime de remessa necessária.
Errada: a remessa necessária não afasta a estabilização, porque ela não incide sobre decisão interlocutória concessiva de tutela provisória.
- C)a remessa necessária é capaz de obstaculizar a estabilização da tutela antecipada antecedente concedida, com a consequente extinção do processo.
Errada: a remessa necessária não obstaculiza a estabilização nem leva, por si só, à extinção do processo nesse ponto.
- D)a tutela da evidência, por ser uma tutela provisória, também poderá ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Errada: a tutela da evidência é, em regra, apenas incidental, não cabendo sua formulação em caráter antecedente.
- E)a decisão que concede a tutela antecipada antecedente fará coisa julgada, estabilizando-se os seus efeitos se a Fazenda Pública não agravar de instrumento da decisão.
Errada: a estabilização não gera coisa julgada; os efeitos ficam estáveis, mas a decisão pode ser revista ou revista por ação própria.
Gabarito: A
A tutela antecipada antecedente é aquela usada quando a urgência aperta e voce pede primeiro a medida, deixando a complementação da inicial para depois, nos termos do art. 303 do CPC. Se a decisão concede essa tutela, o réu precisa atacar logo por agravo de instrumento, porque é assim que evita a estabilização prevista no art. 304. E aqui mora a pegadinha: a Fazenda Pública não ganha um “escudo especial” só porque existe remessa necessária. A remessa necessária incide sobre sentença, e não sobre decisão interlocutória que concede tutela provisória. Então, se a Fazenda não agrava, a tutela pode se estabilizar normalmente. Isso não quer dizer coisa julgada. A estabilização não transforma a decisão em imutável como sentença transitada em julgado. O CPC é claro ao dizer que a tutela estabilizada conserva seus efeitos, mas não faz coisa julgada, podendo ser revista, reformada ou invalidada por ação própria, dentro do prazo legal. Por isso o gabarito é a letra A: a Fazenda Pública se submete ao regime da estabilização e precisa interpor agravo de instrumento contra a decisão concessiva, pois a remessa necessária não impede esse efeito.