Nos autos de ação civil pública intentada pelo Ministério Público, o juiz da causa, depois de apresentadas a contestação e a réplica, proferiu decisão de saneamento do feito, em que deferiu a prova testemunhal pedida por ambas as partes, sem apreciar, contudo, o requerimento de produção de prova pericial formulado pelo órgão ministerial. Tendo o Ministério Público sido pessoalmente intimado da referida decisão, interpôs, oito dias úteis depois, recurso de embargos de declaração, pedindo a apreciação, pelo juiz da causa, de seu pleito de produção de prova pericial. À vista desse quadro, devidamente certificado pela serventia, o juiz, ao tomar contato com os embargos declaratórios do Parquet, deverá:
- A)deixar de recebê-los, diante de sua intempestividade;
Errada, porque os embargos são tempestivos: o MP tem prazo em dobro, contado da intimação pessoal, então 8 dias úteis ainda não excedem o prazo.
- B)deixar de recebê-los, diante da ausência de seu preparo;
Errada, porque embargos de declaração não dependem de preparo, já que não há recolhimento de custas como requisito de admissibilidade.
- C)deixar de recebê-los, diante de seu descabimento para impugnar decisões interlocutórias;
Errada, porque embargos de declaração cabem sim contra decisões interlocutórias, nos termos do art. 1.022 do CPC.
- D)recebê-los e dar-lhes imediato provimento, diante da configuração do vício de omissão na decisão de saneamento;
Errada, porque embora exista omissão, o juiz não deve dar imediato provimento sem antes ouvir a parte contrária quando houver potencial efeito modificativo.
- E)recebê-los e determinar a intimação da parte ré para que ofereça a sua resposta.
Certa, porque os embargos são cabíveis e tempestivos, e o art. 1.023, §2º, do CPC exige a intimação da parte ré para resposta se houver possibilidade de efeito infringente.
Gabarito: E
Aqui a ideia central é bem prática: embargos de declaração servem para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e cabem contra qualquer decisão judicial, inclusive decisão interlocutória, como a de saneamento. Então não existe esse papo de "não cabe porque é interlocutória". O ponto decisivo da questão é que o Ministério Público tem prazo em dobro para se manifestar nos autos, por força do art. 180 do CPC, contado da intimação pessoal. Assim, os 8 dias úteis ainda estão dentro do prazo, já que o prazo dos embargos é de 5 dias e, para o MP, dobra para 10. Perceba também que a decisão de saneamento deixou de apreciar um pedido de prova pericial, o que configura omissão. Logo, os embargos são cabíveis e devem ser recebidos. Mas o juiz não pode simplesmente sair decidindo sozinho se houver possibilidade de alteração do conteúdo da decisão, porque o contraditório precisa ser preservado. Por isso, o art. 1.023, §2º, do CPC determina a intimação da parte embargada para se manifestar, em regra no prazo de 5 dias, quando houver possível efeito modificativo. Em outras palavras: o juiz deve receber os embargos e abrir vista à parte ré. Depois disso, ele analisa o pedido do MP e decide se complementa ou altera a decisão de saneamento. É o típico funcionamento dos embargos: aparentemente simples, mas com uma boa dose de contraditório escondida no meio. Resumo para prova: embargos de declaração cabem contra decisão interlocutória, o MP tem prazo em dobro, e se puderem mudar a decisão, a outra parte deve ser ouvida antes.