Opostos embargos de declaração, no prazo legal, contra decisão unipessoal do relator em uma demanda de competência originária do Tribunal, percebeu o órgão julgador que não havia qualquer obscuridade, contradição ou omissão no pronunciamento judicial. Nesse sentido, o órgão julgador:
- A)não conhecerá dos embargos de declaração e deverá automaticamente entender que se trata de agravo interno, sem a necessidade de complementação de razões recursais;
Errada, porque o CPC não determina conversão automática em agravo interno sem abertura de prazo para complementação das razões.
- B)deverá apresentar os embargos de declaração em mesa na sessão subsequente, não podendo exercer qualquer fungibilidade recursal;
Errada, porque há sim fungibilidade recursal prevista no CPC, quando os embargos puderem ser aproveitados como agravo interno.
- C)conhecerá dos embargos de declaração como agravo em Recurso Especial, se entender ser este o recurso cabível e abrirá prazo para o recorrente completar as razões recursais;
Errada, porque a hipótese fala em agravo interno, não em agravo em Recurso Especial, e a dinâmica processual indicada está incorreta.
- D)não conhecerá dos embargos de declaração, devendo julgálos improvidos, uma vez que não estão presentes os seus requisitos de admissibilidade;
Errada, porque, embora os embargos não encontrem vício próprio, o órgão julgador pode dar a eles tratamento de agravo interno em vez de simplesmente julgá-los improvidos.
- E)conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno, se entender ser este o recurso cabível, e abrirá prazo para o recorrente completar as razões recursais.
Certa, pois o art. 1.024, §3º, do CPC autoriza conhecer os embargos como agravo interno, com intimação para complementação das razões.
Gabarito: E
Embargos de declaração servem para corrigir obscuridade, contradição, omissão e, em certos casos, erro material. Se o relator recebeu embargos contra uma decisão monocrática, mas o órgão julgador percebe que não existe nenhum desses vícios, isso não encerra a história automaticamente. O CPC admite uma solução de fungibilidade em situação específica: se o recurso adequado for agravo interno, os embargos podem ser aproveitados como agravo interno, desde que o recorrente seja intimado para complementar as razões, no prazo de 5 dias. É exatamente isso que a questão explora. A lógica está no art. 1.024, §3º, do CPC: o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno, se entender ser este o recurso cabível, e abrirá prazo para o recorrente complementar as razões recursais. Ou seja, não é um simples "não conheço e pronto". O sistema processual prefere aproveitar o ato, quando possível, em vez de jogar tudo fora por causa do nome errado do recurso. Na prática, isso evita um formalismo exagerado. O tribunal olha para o conteúdo da impugnação e, se percebe que o recorrente na verdade queria atacar a decisão monocrática por meio de agravo interno, pode aplicar essa fungibilidade. Mas atenção: isso depende de o recurso cabível ser mesmo o agravo interno e de haver intimação para complementar a fundamentação, porque o contraditório não pode ser atropelado. Por isso o gabarito é a letra E. A banca está cobrando exatamente essa leitura do CPC: embargos declaratórios mal endereçados, mas com conteúdo de agravo interno, podem ser conhecidos como agravo interno, com abertura de prazo para completar as razões.