Ajuizada pelo Ministério Público determinada ação civil pública, o juiz da causa procedeu ao juízo positivo de admissibilidade da demanda e, também, deferiu a tutela provisória de urgência requerida na petição inicial. Depois de sua regular citação, o Município demandado, sem prejuízo do oferecimento de contestação e da interposição de agravo de instrumento para impugnar o provimento concessivo da medida liminar, requereu ao presidente do tribunal a suspensão de sua eficácia, aferrando-se ao argumento de que as suas consequências seriam lesivas à ordem e à economia públicas. Não obstante, o presidente do tribunal, apreciando os argumentos da pessoa jurídica de direito público, indeferiu o seu pleito de suspensão de execução da tutela provisória. Inconformado com essa decisão, o Município, através do órgão da Advocacia Pública, poderá interpor recurso de:
- A)agravo, no prazo de cinco dias;
Errada, porque o prazo de 5 dias não é o parâmetro cobrado para a impugnação dessa decisão no enunciado.
- B)agravo, no prazo de dez dias;
Errada, porque o recurso até é agravo, mas o prazo indicado não corresponde ao cabimento correto.
- C)agravo, no prazo de quinze dias;
Certa, porque a decisão do presidente do tribunal é impugnável por agravo, no prazo de 15 dias.
- D)agravo de instrumento, no prazo de quinze dias;
Errada, porque agravo de instrumento não é o recurso adequado contra a decisão presidencial que apreciou o pedido de suspensão.
- E)agravo de instrumento, no prazo de trinta dias.
Errada, porque o prazo de 30 dias não se aplica a essa hipótese recursal.
Gabarito: C
A questão mistura tutela provisória, suspensão de liminar e recurso. O ponto central é este: quando o presidente do tribunal decide o pedido de suspensão da eficácia da tutela provisória, a impugnação não é por agravo de instrumento, mas por agravo dirigido ao próprio tribunal, no prazo de 15 dias, no regime cobrado pela banca. Na prática, o Município usou dois caminhos diferentes: atacou a tutela provisória pelo agravo de instrumento e, ao mesmo tempo, pediu a suspensão da sua eficácia ao presidente do tribunal, com base em risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Como o presidente indeferiu esse pedido, nasce um recurso próprio contra essa decisão. O gabarito C está correto porque a via recursal indicada é agravo, com prazo de 15 dias. A FGV costuma cobrar a diferença entre o agravo de instrumento, usado para impugnar a tutela provisória deferida pelo juiz, e o agravo contra a decisão do presidente do tribunal no incidente de suspensão, que segue prazo próprio no enunciado cobrado. Resumo mental: juiz concede a liminar -> cabe agravo de instrumento; presidente do tribunal analisa o pedido de suspensão -> a decisão dele também pode ser impugnada por agravo. O segredo é não trocar um recurso pelo outro, porque a banca adora essa armadilha.