Constatando que determinado condômino havia deixado de pagar cotas mensais referentes à sua unidade, o condomínio edilício, embora ciente de que já dispunha da documentação tipificada no vigente Código de Processo Civil como título executivo, intentou ação de conhecimento para pleitear a condenação do condômino inadimplente ao pagamento do débito em atraso. Ao tomar contato com a petição inicial, deverá o juiz da causa:
- A)proceder ao juízo positivo de admissibilidade da demanda, ordenando a integração do réu ao processo;
Correta, porque a existência de título executivo extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de conhecimento, nos termos do art. 785 do CPC.
- B)indeferi-la, por ausência de interesse de agir, haja vista a desnecessidade da tutela jurisdicional pleiteada;
Errada, porque não há ausência de interesse de agir: a lei permite optar pela via cognitiva mesmo havendo título executivo.
- C)indeferi-la, por ausência de pressuposto de validade da relação processual;
Errada, pois não existe falta de pressuposto de validade da relação processual; a inicial é juridicamente possível e apta ao processamento.
- D)determinar que o autor a emende, adequando a sua pretensão a uma ação de execução fundada em título extrajudicial;
Errada, porque o juiz não deve impor a conversão para execução, já que a escolha entre conhecimento e execução é da parte credora.
- E)determinar que o autor a adite, para incluir o requerimento de arresto cautelar da unidade imobiliária em débito.
Errada, porque o pedido de arresto cautelar não é requisito para o recebimento da inicial e nada disso decorre automaticamente do caso.
Gabarito: A
Aqui tem uma pegadinha clássica: o condomínio já tinha um título executivo extrajudicial, porque as cotas condominiais previstas na ata e na documentação própria se enquadram no art. 784, X, do CPC. Mas isso não obriga o credor a ir direto para a execução. O art. 785 do CPC resolve a questão com elegância: a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento para obter um título executivo judicial. Traduzindo para a vida real: o credor pode escolher a via mais conveniente, inclusive buscar uma sentença condenatória. Então, não há ausência de interesse de agir nem defeito processual. A petição inicial, em princípio, preenche os requisitos e deve ser recebida. Por isso, o juiz deve fazer o juízo positivo de admissibilidade da demanda e determinar a citação do réu. O raciocínio da banca é bem direto: se a lei permite escolher entre executar ou conhecer, não cabe ao juiz barrar a ação só porque já existia um caminho mais curto. Em resumo: título executivo extrajudicial não elimina a possibilidade de ação de conhecimento. O CPC dá essa liberdade expressa, e por isso o gabarito é a alternativa A.