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Direito Processual Civil · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Processual Civil

Constatando que determinado condômino havia deixado de pagar cotas mensais referentes à sua unidade, o condomínio edilício, embora ciente de que já dispunha da documentação tipificada no vigente Código de Processo Civil como título executivo, intentou ação de conhecimento para pleitear a condenação do condômino inadimplente ao pagamento do débito em atraso. Ao tomar contato com a petição inicial, deverá o juiz da causa:

Gabarito: A

Aqui tem uma pegadinha clássica: o condomínio já tinha um título executivo extrajudicial, porque as cotas condominiais previstas na ata e na documentação própria se enquadram no art. 784, X, do CPC. Mas isso não obriga o credor a ir direto para a execução. O art. 785 do CPC resolve a questão com elegância: a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento para obter um título executivo judicial. Traduzindo para a vida real: o credor pode escolher a via mais conveniente, inclusive buscar uma sentença condenatória. Então, não há ausência de interesse de agir nem defeito processual. A petição inicial, em princípio, preenche os requisitos e deve ser recebida. Por isso, o juiz deve fazer o juízo positivo de admissibilidade da demanda e determinar a citação do réu. O raciocínio da banca é bem direto: se a lei permite escolher entre executar ou conhecer, não cabe ao juiz barrar a ação só porque já existia um caminho mais curto. Em resumo: título executivo extrajudicial não elimina a possibilidade de ação de conhecimento. O CPC dá essa liberdade expressa, e por isso o gabarito é a alternativa A.

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