João, juiz leigo lotado no I Juizado Especial Cível da Comarca da Capital do Estado Alfa, ao verificar a pauta de audiências do dia, constatou que havia um processo cujo réu é a Universidade Beta, instituição de ensino privada com a qual tem relação de emprego, pois lá leciona a disciplina Direito Processual Civil I, para as turmas do 4º período da Faculdade de Direito. João sabe que, caso fosse juiz de direito, não poderia oficiar no processo, pois o Código de Processo Civil estabelece que seria hipótese de impedimento. Assim, no caso em tela, com base na Resolução nº 174/2013, do Conselho Nacional de Justiça, João:
- A)não pode oficiar no processo, pois os juízes leigos estão sujeitos aos mesmos motivos de impedimento e suspeição dos juízes togados;
Correta, porque a Resolução CNJ nº 174/2013 submete o juiz leigo aos mesmos motivos de impedimento e suspeição aplicáveis aos juízes togados.
- B)pode oficiar no processo, pois as vedações de atuação decorrentes de impedimento e suspeição previstas no Código de Processo Civil não são aplicáveis aos juízes leigos;
Errada, porque as vedações por impedimento e suspeição também alcançam os juízes leigos, e não só os juízes de direito.
- C)não pode oficiar no processo, pois os juízes leigos estão sujeitos aos mesmos motivos de impedimento dos juízes togados, mas não se lhe aplicam as hipóteses de suspeição;
Errada, porque não há essa distinção: ao juiz leigo aplicam-se tanto as hipóteses de impedimento quanto as de suspeição, no que couber.
- D)pode oficiar no processo, por expressa autorização do ato normativo expedido pelo Conselho Nacional de Justiça, mas deve consignar na ata de audiência a circunstância, para eventual contradita da parte autora;
Errada, porque não existe autorização genérica para atuar apesar do impedimento, nem a ata de audiência convalida situação de parcialidade.
- E)pode oficiar no processo, por expressa autorização do ato normativo expedido pelo Conselho Nacional de Justiça, mas deve comunicar o fato ao juiz de direito titular ou designado para o órgão jurisdicional.
Errada, porque comunicar o fato ao juiz titular não substitui o afastamento quando houver impedimento ou suspeição.
Gabarito: A
A ideia central aqui é simples: juiz leigo não fica “livre” para atuar quando houver motivo de impedimento ou suspeição. A Resolução CNJ nº 174/2013, ao disciplinar a atuação dos juízes leigos nos Juizados Especiais, manda aplicar a eles, no que couber, as regras de impedimento e suspeição da legislação processual. Ou seja: se a situação seria incompatível para um juiz togado, em regra também será para o juiz leigo. No caso, João leciona na Universidade Beta, que é parte ré no processo. Essa relação de emprego cria uma hipótese típica de impedimento no CPC, porque há vínculo relevante com a parte. Se o próprio enunciado já diz que, como juiz de direito, ele não poderia atuar, isso reforça que o mesmo vício atinge sua atuação como juiz leigo. Então a resposta correta é a letra A: os juízes leigos se submetem aos mesmos motivos de impedimento e suspeição dos juízes togados, na forma da Resolução 174/2013 do CNJ. A banca gosta dessa lógica de “se não pode para o juiz, também não pode para quem exerce função jurisdicional auxiliar”. Em resumo: relação profissional com uma das partes não é detalhe de agenda, é motivo para afastamento. Neutralidade aqui não é luxo, é requisito básico.