A Administração Pública de um Estado-membro teve ciência de que um imóvel integrante de seu patrimônio, localizado em área pertencente à Comarca X, havia sido indevidamente ocupado por uma pessoa. De acordo com o planejamento da Administração estadual, o imóvel seria em breve objeto de reformas para que, após a conclusão das obras, fosse aproveitado para abrigar uma escola da rede pública de ensino. Assim, o ente federativo ajuizou ação de procedimento comum para, com base na sua comprovada condição de titular do direito de propriedade, assestar pretensão reivindicatória em relação ao imóvel em questão. Na petição inicial, distribuída pelo Estado em um juízo da Comarca Y, onde fica a sua sede, além da tutela jurisdicional definitiva, foi requerida a concessão de tutela provisória, consubstanciada na imediata ordem de desocupação do imóvel, pela parte ré. Nesse cenário, assinale a afirmativa correta.
- A)O foro no qual foi intentada a ação reivindicatória é relativamente incompetente para processar e julgar o feito.
Errada, porque a ação reivindicatória deve ser proposta, em regra, no foro da situação do imóvel, e não no foro da sede do autor.
- B)Não é possível a concessão da tutela provisória pleiteada na petição inicial, por não se tratar de ação possessória.
Errada, porque a tutela provisória pode ser concedida em qualquer ação, inclusive petitória, se presentes os requisitos legais do CPC.
- C)A tutela provisória requerida na petição inicial se reveste de natureza cautelar.
Errada, porque a tutela provisória pedida para desocupação imediata tem natureza satisfativa/antecipada, e não cautelar.
- D)A decisão que conceder a tutela provisória é impugnável por agravo de instrumento, mas não o é aquela que a indeferir.
Errada, porque a decisão que concede ou indefere tutela provisória é, em regra, impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.
- E)O autor poderia cumular ao seu pedido reivindicatório o de condenação do réu a lhe indenizar os prejuízos causados.
Certa, porque o autor pode cumular ao pedido reivindicatório o pedido de indenização pelos prejuízos decorrentes da ocupação indevida, desde que haja compatibilidade e adequação procedimental.
Gabarito: E
Aqui a chave é separar duas coisas: o pedido principal e os pedidos que podem ser somados a ele. A ação reivindicatória é uma ação petitória, usada pelo proprietário não possuidor contra quem detém o bem sem direito, com base no domínio. Ou seja, o Estado quer a restituição do imóvel porque provou ser titular da propriedade. Nessa ação, nada impede que o autor também peça a reparação dos prejuízos causados pela ocupação indevida, como perdas e danos, se houver compatibilidade entre os pedidos e o mesmo rito processual. Isso está em linha com o art. 327 do CPC, que autoriza a cumulação de pedidos quando eles forem compatíveis e o juízo for competente para todos. Por isso o gabarito é a letra E: além de buscar a retomada do imóvel, o Estado pode cumular pedido indenizatório pelos danos sofridos com a ocupação irregular. É uma combinação bem comum em ações de propriedade: pede-se a coisa de volta e, de brinde processual, a recomposição do prejuízo. As demais alternativas tentam confundir você com conceitos de competência e tutela provisória, mas o ponto central da questão está mesmo na possibilidade de cumulação de pedidos na ação reivindicatória. No processo civil, se os pedidos conversam entre si e cabem no mesmo caminho, o CPC deixa a porta aberta.