Recebendo uma petição inicial, cujo objeto é uma questão exclusivamente de direito, no qual o tema já está pacificado nos tribunais superiores no sentido contrário ao pretendido pela parte autora, o juiz, não obstante ser seu juízo incompetente para a causa, julgou liminarmente improcedente o pedido. Nesse cenário, o juiz agiu de forma:
- A)correta, em razão do princípio da celeridade processual;
Errada, porque celeridade processual não autoriza decisão proferida por juízo incompetente.
- B)incorreta, uma vez que violou o princípio do juiz natural;
Certa, pois o julgamento pelo órgão incompetente viola o princípio do juiz natural.
- C)correta, em respeito ao princípio do devido processo legal;
Errada, porque o devido processo legal não legitima a atuação de juízo incompetente.
- D)incorreta, em violação ao princípio do contraditório;
Errada, já que a improcedência liminar é prevista em lei e não viola, por si, o contraditório.
- E)incorreta, em desrespeito ao princípio da ampla defesa.
Errada, porque a questão não trata de cerceamento de defesa, mas de competência do juízo.
Gabarito: B
A improcedência liminar do pedido é uma técnica do CPC para encurtar o caminho quando a matéria for apenas de direito e o tema já estiver muito bem resolvido contra a tese do autor. Isso está no art. 332 do CPC, que permite ao juiz julgar improcedente logo de saída, sem citar o réu, em hipóteses bem específicas. A ideia é evitar um processo que já nasce com destino praticamente certo. Mas tem um detalhe decisivo: essa atuação pressupõe juiz competente para apreciar a causa. Se o juízo é incompetente, ele não pode sair decidindo o mérito como se estivesse tudo normal, porque a competência é expressão do princípio do juiz natural. Em outras palavras, não basta a solução ser rápida; ela precisa ser dada pelo órgão jurisdicional correto. Por isso o gabarito é a letra B. O vício principal não é contraditório nem ampla defesa, porque a improcedência liminar é justamente uma hipótese em que o CPC autoriza o julgamento sem prévia oitiva do réu. O problema está na competência do juízo, que torna a decisão incompatível com o juiz natural. Então, a técnica da improcedência liminar pode existir, sim, mas não é uma carta branca para qualquer magistrado decidir o mérito fora de sua competência. Processo civil adora eficiência, mas não troca a competência por um atalho.