Uma clínica de estudos urbanísticos, pessoa jurídica de direito privado, vinculada a uma universidade, pretende ingressar em juízo numa ação civil pública na qual o Ministério Pública pleiteia o embargo da construção de um prédio residencial num bairro de João Pessoa, PB. Diante da situação narrada, assinale a afirmativa correta.
- A)Como a sentença da ação civil pública pode influenciar diretamente seu objeto social, a clínica deverá pleitear seu ingresso na qualidade de assistente litisconsorcial.
Errada, porque assistência litisconsorcial exige vínculo jurídico direto com a relação discutida, e não apenas influência indireta da decisão sobre o objeto social da entidade.
- B)Considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, a Clínica poderá requerer o ingresso na demanda na qualidade de amicus curiae.
Certa, pois o art. 138 do CPC permite a admissão de amicus curiae quando houver relevância da matéria, especificidade do tema ou repercussão social da controvérsia.
- C)Caso demonstre a importância social da demanda, a clínica poderá ingressar no processo judicial por meio do chamamento ao processo.
Errada, porque chamamento ao processo serve para formar litisconsórcio passivo em hipóteses legais de responsabilidade, não para ingresso de entidade interessada em discussão coletiva.
- D)A intervenção da clínica na demanda só será admitida se a competência originária para o julgamento da ação civil pública for do Supremo Tribunal Federal.
Errada, pois a admissão de terceiro interessado como amicus curiae não depende de a ação tramitar originariamente no STF; a regra é geral do CPC.
- E)Na hipótese de interesse na causa, a Clínica deverá requerer seu ingresso no feito na qualidade de assistente simples.
Errada, porque assistência simples exige interesse jurídico na solução da lide, e não mero interesse institucional, científico ou social no tema discutido.
Gabarito: B
Nesta questão, o ponto central é identificar qual forma de intervenção de terceiros cabe a uma entidade que quer participar de uma ação civil pública sem, necessariamente, virar parte do processo. Em processo civil, isso faz toda a diferença: nem todo interessado entra como assistente, litisconsorte ou chamado ao processo. Às vezes, ele entra só para ajudar o debate jurídico, trazendo experiência técnica e visão institucional sobre o tema. É exatamente aí que aparece o amicus curiae, previsto no art. 138 do CPC. Ele pode ser admitido quando houver relevância da matéria, especificidade do tema ou repercussão social da controvérsia. Não precisa demonstrar interesse jurídico direto no resultado da causa, porque sua função não é “ganhar a ação”, mas qualificar o debate e auxiliar o juiz em questões com impacto mais amplo. No caso da clínica de estudos urbanísticos, o tema é urbanismo e construção de prédio em bairro de João Pessoa, com evidente repercussão social e técnica. Como a clínica é vinculada a uma universidade e possui expertise no assunto, faz todo sentido sua atuação como amicus curiae, e não como parte da relação processual. Por isso, a banca acerta ao apontar a alternativa B. As demais figuras não encaixam: assistente simples ou litisconsorcial exigem interesse jurídico na vitória de uma das partes; chamamento ao processo é típico de responsabilidade solidária; e não existe regra de que esse tipo de intervenção dependa de competência originária do STF. Em resumo: interesse técnico e relevância social chamam o amicus curiae para a conversa, não para virar protagonista da ação.