Concluindo pela ilegalidade e lesividade ao patrimônio público de um ato administrativo editado no âmbito de um órgão da Administração Direta de um Estado-membro, determinado cidadão ajuizou ação popular em que pleiteava a sua anulação. Efetivadas as citações dos litisconsortes passivos, ofertadas as peças contestatórias e concluída a fase instrutória, o Ministério Público apresentou a sua manifestação conclusiva. Na sequência, o juiz da causa julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o conjunto probatório carreado aos autos não era suficiente para evidenciar a ilegalidade e lesividade afirmadas na petição inicial. Cumpridas as diligências intimatórias, o autor popular interpôs recurso de apelação, perseguindo a reforma da sentença para que se acolhesse o seu pedido. Por sua vez, o servidor público que havia praticado o ato administrativo impugnado, na qualidade de litisconsorte passivo, também manejou recurso de apelação, por meio do qual postulou a reforma parcial da sentença, a fim de que o pedido fosse julgado improcedente, mas sob o fundamento da legalidade do ato em questão. Depois de oferecidas as peças de contrarrazões recursais, os autos subiram ao tribunal, que, conhecendo de ambos os recursos, deu provimento apenas ao do autor popular, para reformar integralmente a sentença e acolher o pedido formulado na peça exordial. Preclusas as vias impugnativas, a sentença transitou em julgado, efetivando-se, na sequência, o retorno dos autos ao órgão a quo. Nesse contexto, é correto afirmar que
- A)no tocante à pretensão anulatória deduzida na petição inicial, o litisconsórcio passivo formado no processo é necessário e simples.
Errada, porque o litisconsórcio passivo na ação popular é, em regra, necessário, mas não simples; há pluralidade de réus com interesses que podem ser comuns ou distintos, e a classificação não é essa.
- B)o recurso de apelação interposto pelo servidor público não poderia ter sido conhecido pelo órgão ad quem, à míngua de interesse recursal.
Errada, porque a apelação pode até ser discutida sob a ótica do interesse recursal, mas a afirmação é categórica demais e ignora a possibilidade de utilidade prática na alteração dos fundamentos do julgado.
- C)ainda que tivesse concluído pela ilegalidade e lesividade do ato impugnado na demanda, o Estado não poderia se abster de contestar o pedido do autor popular.
Errada, porque o Estado pode, sim, abster-se de contestar quando entender que o ato é ilegal e lesivo, já que a ação popular não impõe defesa obrigatória contra a convicção do ente público.
- D)independentemente da iniciativa do autor popular de interpor recurso de apelação, os autos também deveriam subir ao órgão ad quem por força do reexame necessário.
Certa, pois a sentença em ação popular que julga improcedente está sujeita ao reexame necessário, independentemente de apelação, nos termos do art. 19 da Lei 4.717/1965.
- E)se, após o advento do trânsito em julgado, o autor popular ou qualquer interessado se quedarem inertes, o Ministério Público não poderá requerer o cumprimento da sentença.
Errada, porque o Ministério Público pode requerer o cumprimento da sentença na ação popular se o autor popular e demais interessados permanecerem inertes, conforme a disciplina legal específica.
Gabarito: D
Na ação popular, existe uma regra clássica que a banca adora cobrar: a sentença que julga improcedente ou extingue o processo por carência fica sujeita ao reexame necessário, mesmo que ninguém recorra. Isso está no art. 19 da Lei 4.717/1965, e a lógica é simples: como se trata de tutela do patrimônio público e da moralidade administrativa, o legislador quis uma segunda olhada obrigatória do tribunal. Ou seja, a sentença só produz efeitos depois de confirmada em grau de revisão. Por isso, o item D está correto. Aqui, o autor popular apelou, mas isso nem era indispensável para levar a causa ao tribunal: a remessa necessária já deveria ocorrer por força de lei. Então, independentemente da apelação, os autos subiriam ao órgão ad quem. É o famoso duplo grau obrigatório em ação popular, uma proteção extra ao interesse público. Vale lembrar também que, na ação popular, o Ministério Público atua como fiscal da ordem jurídica e não como substituto do autor. Se ninguém buscar o cumprimento da sentença depois do trânsito em julgado, isso não significa que o MP fique de braços cruzados. Pelo contrário: a legislação da ação popular admite sua atuação para promover a execução, justamente para evitar que a sentença vire enfeite de processo. Em resumo: a questão mistura apelação, interesse recursal e, principalmente, reexame necessário. Quando você vir ação popular com sentença desfavorável ao interesse coletivo, pense imediatamente no art. 19 da Lei 4.717/65. É aquele tipo de pegadinha que tenta fazer você olhar só para os recursos voluntários e esquecer a subida obrigatória dos autos.