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Direito Processual Civil · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Processual Civil

No curso do procedimento, o réu reconheceu a procedência do pedido de ressarcimento do dano material, que foi julgado procedente por meio de uma decisão interlocutória, que não foi objeto de recurso. Todavia, contestou o pedido de reparação de dano moral, uma vez que entendeu ser este inexistente. Após o regular prosseguimento do feito, sobreveio sentença, em que foi julgado procedente in totum o pedido de reparação do dano moral. Nesse cenário, pretendendo o réu recorrer dessa sentença, é correto afirmar que:

Gabarito: C

O ponto central aqui é o julgamento antecipado parcial do mérito, previsto no art. 356 do CPC. Quando o juiz resolve uma parte do pedido por decisão interlocutória de mérito, essa parte já pode seguir seu próprio destino processual: cabe agravo de instrumento contra essa decisão, nos termos do art. 356, §5º. Se ninguém recorre, ocorre a estabilização dessa parcela do mérito, com preclusão e formação de coisa julgada material sobre o que foi decidido. Foi exatamente o que aconteceu com o pedido de ressarcimento do dano material. O réu reconheceu a procedência, o juiz julgou esse ponto por decisão interlocutória, e não houve recurso. Resultado: essa matéria ficou encerrada. Não dá para “reabrir” depois por apelação contra a sentença final, porque a sentença só apreciou o que restou pendente. Já o pedido de dano moral foi enfrentado na sentença, então contra ele cabe apelação. É a lógica do sistema: cada decisão é impugnada no seu momento próprio. O CPC não quer que você use a apelação como um botão de reset universal para decisões já preclusas. Por isso, a alternativa C está correta: há coisa julgada em relação ao dano material, e o recurso cabível na sentença é apenas quanto ao dano moral.

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