No curso do procedimento, o réu reconheceu a procedência do pedido de ressarcimento do dano material, que foi julgado procedente por meio de uma decisão interlocutória, que não foi objeto de recurso. Todavia, contestou o pedido de reparação de dano moral, uma vez que entendeu ser este inexistente. Após o regular prosseguimento do feito, sobreveio sentença, em que foi julgado procedente in totum o pedido de reparação do dano moral. Nesse cenário, pretendendo o réu recorrer dessa sentença, é correto afirmar que:
- A)cabe apelação para rediscutir integralmente a lide, uma vez que a decisão interlocutória proferida no curso do processo não é coberta pela preclusão;
Errada, porque a decisão interlocutória de mérito não fica imune à preclusão: se não houver agravo de instrumento, a matéria se estabiliza.
- B)cabe agravo de instrumento quanto à condenação em dano material e apelação quanto ao pedido de dano moral, que devem ser interpostos simultaneamente;
Errada, porque não cabe agravo de instrumento contra a sentença, e a impugnação do dano moral é por apelação, não em recurso simultâneo com o dano material já precluso.
- C)há coisa julgada em relação ao pedido de ressarcimento de dano material, cabendo apenas apelação quanto à condenação em dano moral;
Certa, pois o dano material foi decidido em interlocutória de mérito não recorrida, formando coisa julgada, restando apelação apenas sobre o dano moral.
- D)o julgador incidiu em error in procedendo, uma vez que as questões de mérito devem ser decididas simultaneamente na sentença, que deve ser única;
Errada, porque o CPC admite julgamento parcial do mérito por decisão interlocutória; não há nulidade por ausência de decisão simultânea de tudo.
- E)cabe agravo de instrumento quanto às duas manifestações judiciais, uma vez que este é a espécie recursal das decisões que versarem sobre o mérito do processo.
Errada, porque agravo de instrumento é cabível contra a decisão interlocutória de mérito, mas não contra a sentença, e a sentença não pode ser atacada por esse recurso.
Gabarito: C
O ponto central aqui é o julgamento antecipado parcial do mérito, previsto no art. 356 do CPC. Quando o juiz resolve uma parte do pedido por decisão interlocutória de mérito, essa parte já pode seguir seu próprio destino processual: cabe agravo de instrumento contra essa decisão, nos termos do art. 356, §5º. Se ninguém recorre, ocorre a estabilização dessa parcela do mérito, com preclusão e formação de coisa julgada material sobre o que foi decidido. Foi exatamente o que aconteceu com o pedido de ressarcimento do dano material. O réu reconheceu a procedência, o juiz julgou esse ponto por decisão interlocutória, e não houve recurso. Resultado: essa matéria ficou encerrada. Não dá para “reabrir” depois por apelação contra a sentença final, porque a sentença só apreciou o que restou pendente. Já o pedido de dano moral foi enfrentado na sentença, então contra ele cabe apelação. É a lógica do sistema: cada decisão é impugnada no seu momento próprio. O CPC não quer que você use a apelação como um botão de reset universal para decisões já preclusas. Por isso, a alternativa C está correta: há coisa julgada em relação ao dano material, e o recurso cabível na sentença é apenas quanto ao dano moral.