José propôs em face de Pedro demanda em que pleiteou a condenação deste ao pagamento de verbas indenizatórias de danos materiais e morais, em virtude de ato ilícito cuja autoria atribuiu a Pedro. Finda a instrução probatória, o juiz da causa proferiu sentença em que julgava procedente o pedido de José, condenando Pedro a lhe pagar verba reparatória de danos morais, no valor de cinco mil reais, e bem assim a lhe pagar verba ressarcitória de danos materiais, em quantia ainda ilíquida. À míngua de interposição de recurso, a sentença transitou em julgado. No que concerne à liquidação da referida sentença, é correto afirmar que:
- A)José terá que aguardar a satisfação do crédito referente à verba indenizatória dos danos morais, para depois pleitear a liquidação da verba indenizatória dos danos materiais;
Errada, porque a verba de danos morais, por já estar líquida, não impede a liquidação imediata da parcela ilíquida de danos materiais.
- B)tanto José quanto Pedro podem deflagrar a fase procedimental da liquidação da sentença, no tocante à verba indenizatória dos danos materiais;
Certa, pois a liquidação da parte ilíquida pode ser requerida por qualquer parte interessada, inclusive credor ou devedor, sem depender do desfecho da parcela já líquida.
- C)Pedro, percebendo que o direito indenizatório de José já estava prescrito, sem que a matéria tivesse sido arguida e debatida anteriormente, poderá suscitá-la na fase liquidatória;
Errada, porque a liquidação não é momento para rediscutir matéria de mérito ou alegar prescrição que já deveria ter sido suscitada no processo de conhecimento.
- D)instaurada a liquidação pelo procedimento comum, a intimação de Pedro para apresentar contestação não poderá ser efetivada na pessoa de seu advogado;
Errada, porque a instauração da liquidação e a intimação da parte contrária seguem a disciplina do CPC e podem ocorrer na própria relação processual, não havendo essa vedação absoluta formulada na assertiva.
- E)se a apuração do valor da verba reparatória dos danos morais dependesse apenas de cálculo aritmético, a respectiva liquidação deveria observar o procedimento sumário.
Errada, porque, se o valor depende apenas de cálculo aritmético, não há liquidação propriamente dita, mas simples apuração do montante; além disso, o CPC não fala em procedimento sumário para isso.
Gabarito: B
Quando a sentença reconhece parte do valor de forma certa e outra parte de forma ilíquida, não existe regra de "esperar uma para depois fazer a outra". O Código de Processo Civil permite que a liquidação da parte ilíquida caminhe separadamente, enquanto a parcela já líquida já pode seguir para cumprimento de sentença. Isso está em sintonia com a lógica do art. 509 do CPC: a liquidação serve só para apurar o quantum que ainda não foi definido. E quem pode pedir a liquidação? A "parte interessada". Na prática, isso pode ser tanto o credor quanto o devedor, dependendo de quem queira destravar a definição do valor. Por isso, no caso, tanto José quanto Pedro podem deflagrar a liquidação da verba de danos materiais. A banca FGV gosta muito dessa ideia de que a liquidação não é monopólio do credor, porque o processo não pode ficar parado por teimosia processual de ninguém. Outro ponto importante: na liquidação não se rediscute o mérito da condenação. A discussão fica centrada em apurar o valor, e não em reabrir o que já foi decidido no trânsito em julgado. Então teses como prescrição, que deveriam ter sido alegadas no momento próprio de defesa, não podem ser ressuscitadas como se a liquidação fosse uma segunda chance de recurso. Resumo mental para prova: sentença ilíquida? liquida. Sentença líquida? cumpre. E, se houver condenação em partes, cada uma segue o seu caminho. É isso que torna correta a alternativa B.