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Direito Processual Civil · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Processual Civil

O juiz, no curso de uma demanda em que a repercussão social da controvérsia é abrangente, uma vez que se pede a comercialização de um remédio genérico por um determinado laboratório, admitiu a participação de uma pessoa jurídica no referido processo na qualidade de amicus curiae, entendendo que havia, por parte desta, uma representatividade adequada para a causa. Sobrevindo sentença no sentido contrário aos interesses que patrocina, o amicus curiae poderá:

Gabarito: E

O amicus curiae é uma figura de apoio ao juiz: ele entra no processo para trazer informação técnica, experiência institucional ou visão coletiva sobre um tema relevante. A ideia não é transformar o terceiro em parte, mas enriquecer o debate e ajudar na formação de uma decisão mais qualificada. Por isso, ele participa com poderes limitados, e não sai distribuindo recurso como se fosse litigante principal. No CPC, a regra está no art. 138, especialmente no § 1º: o amicus curiae pode opor embargos de declaração e recorrer da decisão que julga o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). Fora disso, em regra, ele não tem legitimidade recursal ampla. Isso evita que a intervenção vire um atalho para multiplicar recursos em qualquer sentença. É exatamente aí que mora a pegadinha da questão: a sentença proferida na demanda individual não autoriza, por si só, apelação pelo amicus curiae. A legitimidade recursal dele é excepcional e expressa. Em contrapartida, se houver julgamento de IRDR, aí sim o CPC abre essa porta recursal, porque o incidente produz um efeito bem mais amplo, com impacto coletivo e repetitivo. Então, o gabarito E está correto porque traduz a regra legal com precisão: o amicus curiae pode recorrer da decisão que julga o IRDR, mas não pode apelar da sentença da ação em que interveio. É uma atuação importante, mas com freio de fábrica.

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