Após ser citado em uma ação de execução, com base em um título executivo extrajudicial, o executado oferece embargos à execução, alegando a inexigibilidade da obrigação, uma vez que a dívida ainda não está vencida. Nesse sentido, é correto afirmar que:
- A)a concessão de efeito suspensivo aos embargos impede a eventual penhora dos bens;
Errada, porque a concessão de efeito suspensivo paralisa os atos executivos, mas a redação está imprecisa ao sugerir que isso, por si só, seria a regra automática para impedir qualquer penhora.
- B)o oferecimento dos embargos não impede ao devedor que, dentro do prazo deste, reconheça o débito e deposite 30% do valor e pague o restante em até seis parcelas mensais;
Errada, porque o parcelamento do art. 916 do CPC é admitido, mas a alternativa usa formulação incompleta e fora da técnica legal, o que compromete a assertiva.
- C)será contado em dobro o prazo para o oferecimento dos embargos, caso haja litisconsórcio com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, e não sejam os autos eletrônicos;
Certa, porque o art. 229 do CPC prevê prazo em dobro para litisconsortes com procuradores de escritórios distintos, quando os autos não forem eletrônicos.
- D)os embargos só terão efeito suspensivo se presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que garantido o juízo por penhora, depósito ou caução suficientes;
Errada, porque o efeito suspensivo dos embargos depende da garantia do juízo e dos requisitos da tutela provisória, mas a alternativa formula a regra de modo excessivamente rígido e sem a precisão legal esperada.
- E)os embargos devem ser conhecidos como impugnação, uma vez que a hipótese narrada admite a fungibilidade e não se trata de erro grosseiro ou má-fé do executado.
Errada, porque embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença são instrumentos distintos, e aqui não cabe fungibilidade automática.
Gabarito: C
Nos embargos à execução, voce precisa lembrar que o CPC trata de alguns atalhos bem úteis para o executado, mas cada um tem seu pedágio. Um deles é o parcelamento do art. 916, que exige reconhecimento do débito, depósito de 30% e pagamento do restante em até 6 parcelas. Outro ponto importante é a regra do prazo em dobro para litisconsortes com procuradores de escritórios distintos, quando os autos não são eletrônicos, prevista no art. 229 do CPC. Na questão, a pegadinha está justamente em misturar regras gerais com detalhes específicos dos embargos. O prazo para embargos, em se tratando de litisconsórcio com advogados de escritórios diferentes e processo físico, é contado em dobro. Essa regra vale no procedimento comum e também repercute na execução, desde que presentes os requisitos legais. Por isso, a alternativa C está correta: havendo litisconsórcio com diferentes procuradores, de escritórios distintos, e não sendo os autos eletrônicos, o prazo é contado em dobro. O fundamento é o art. 229 do CPC, que excepciona a contagem simples nesses casos. As demais alternativas escorregam em pontos clássicos de prova: efeito suspensivo, parcelamento da execução e fungibilidade entre embargos e impugnação. A FGV gosta muito de cobrar esses detalhes com uma frase que parece bonita, mas troca o instituto ou o efeito jurídico.