Um Município celebra um contrato com uma empresa particular, cujo objeto é a reforma e a conservação de uma escola municipal. Após expedidas as notas fiscais, com a informação de que os serviços foram prestados e o valor efetivamente pago, veio ao conhecimento da autoridade municipal que esse serviço não fora realizado. Assim, foi proposta uma ação autônoma para produção antecipada de provas, a fim de verificar apenas a realização ou não das obras atestadas nas notas fiscais mencionadas. Nesse cenário, é correto afirmar que o manejo dessa via é:
- A)cabível, uma vez que se pretende, com o resultado dessa prova, justificar ou evitar o ajuizamento de uma outra demanda em face da empresa particular;
Certa, porque o CPC autoriza a produção antecipada de prova para esclarecer fatos e até justificar ou evitar o ajuizamento de nova demanda.
- B)inviável, uma vez que a referida prova poderá ser produzida no curso da ação principal, não havendo interesse processual nessa via autônoma;
Errada, porque a possibilidade de futura produção da prova no processo principal não elimina, por si só, o interesse na via autônoma prevista no art. 381 do CPC.
- C)equivocado, devendo o juízo convolar o procedimento para o de conhecimento contencioso, uma vez que não há mais possibilidade de cautelar autônoma;
Errada, pois não há regra que obrigue o juízo a convolar o procedimento em ação de conhecimento contencioso; a produção antecipada de provas tem disciplina própria no CPC.
- D)viável, sendo que, com a sentença dessa demanda autônoma, pode-se, desde logo, executar a empresa particular, em caso de sua condenação;
Errada, porque essa ação não serve para condenar nem para permitir execução imediata, já que seu objeto é apenas a colheita da prova.
- E)equivocado, uma vez que se entende por fato notório um serviço prestado com a expedição de notas fiscais atestando a sua realização.
Errada, porque fato notório é o que dispensa prova por ser amplamente conhecido, e não algo automaticamente presumido pela simples emissão de notas fiscais.
Gabarito: A
A produção antecipada de provas existe para colher prova antes do processo principal quando isso faz sentido prático. O CPC, no art. 381, permite essa medida, entre outras hipóteses, quando a prova puder viabilizar a autocomposição ou justificar o ajuizamento de outra ação. Ou seja: não é um