Munido de título executivo extrajudicial representativo de um crédito no valor de cem mil reais, um Estado-membro ajuizou ação de execução em face de Caio, que constava como devedor no referido título. Regularmente citado no feito executivo, Caio de imediato indicou à penhora o único bem de sua propriedade, no valor de cento e cinquenta mil reais, tendo o juiz, logo em seguida, determinado que sobre ele recaísse o ato constritivo. Ocorre que Caio, aproveitando-se do fato de que não havia sido providenciada a averbação, na matrícula do imóvel, da pendência do processo de execução, alienou o seu imóvel a Tício, por meio de escritura de compra e venda levada a registro na serventia imobiliária. Constatando, algum tempo depois, a existência do processo de execução de que eram partes o ente federativo e Caio, e que o bem que havia adquirido tinha sido objeto de penhora, Tício intentou ação de embargos de terceiro. Alegou ele, em sua petição inicial, que, embora tivesse extraído todas as certidões exigíveis para o negócio jurídico, nenhuma delas dava conta da existência daquele feito executivo. Na inicial, instruída com documentação comprobatória de suas alegações, Tício indicou apenas o Estado como parte embargada. É correto afirmar, nesse cenário, que
- A)a petição inicial dos embargos de terceiro deve ser submetida à livre distribuição.
Errada, porque os embargos de terceiro são distribuídos por dependência ao processo principal, e não por livre distribuição.
- B)está configurado um litisconsórcio passivo necessário, devendo o juiz assinar prazo para que Tício emende a sua petição inicial, a fim de incluir Caio na demanda.
Certa, porque há litisconsórcio passivo necessário entre exequente e executado, impondo a emenda da inicial para inclusão de Caio.
- C)é vedado ao juiz deferir o requerimento do embargante de suspensão da eficácia da constrição incidente sobre o objeto litigioso.
Errada, porque o juiz pode suspender a eficácia da constrição nos embargos de terceiro, conforme disciplina do CPC.
- D)em sua contestação aos embargos de terceiro, caberá ao Estado alegar, como matéria defensiva de mérito, a ocorrência de fraude contra credores.
Errada, porque a matéria típica de defesa é fraude à execução, e não fraude contra credores, que exige outra via processual.
- E)caso seja acolhido o pedido formulado nos embargos de terceiro, o juiz ordenará a desconstituição da penhora e condenará o Estado a pagar os honorários de sucumbência.
Errada, porque os honorários seguem a lógica de quem deu causa à constrição indevida, e não necessariamente do embargado vencido.
Gabarito: B
Embargos de terceiro são o remédio clássico de quem não é parte no processo, mas acabou sofrendo uma constrição sobre bem próprio. No CPC, eles servem para proteger posse ou propriedade indevidamente atingidas por penhora, arresto, sequestro etc., e o processo tramita por dependência ao feito principal, não por livre distribuição. Ou seja: se o bem já está preso ao processo, os embargos nascem coladinhos nele. Aqui está o ponto-chave da questão: quando o bem foi objeto de constrição em processo executivo, o executado também tem interesse jurídico direto no resultado dos embargos. Por isso, a doutrina e a jurisprudência tratam como litisconsórcio passivo necessário a presença do exequente e do executado, porque a desconstituição da penhora pode afetar a esfera patrimonial de ambos. Se faltar um deles, o juiz deve mandar emendar a inicial, nos termos do CPC, para regularizar o polo passivo. O gabarito B está correto exatamente por isso: Tício indicou só o Estado como embargado, mas Caio também deveria integrar a demanda. Em prova da FGV, quando aparece embargos de terceiro com penhora já efetivada em execução, desconfie de polo passivo incompleto: a banca adora testar quem deve estar na ação e quem não pode ficar de fora. Como reforço final: não confunda fraude à execução com fraude contra credores. Nos embargos de terceiro, a discussão típica é sobre fraude à execução e o regime probatório correspondente, não sobre ação pauliana.