Sobre a produção de provas, é correto afirmar que:
- A)ao deferir a produção de prova pericial, o juiz, se possível, deve estabelecer desde logo calendário processual para sua realização;
Certa: o CPC admite a fixação de calendário processual para a realização da prova pericial, sempre que isso for possível e útil à organização do processo.
- B)o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a seis, sendo duas, no máximo, para a prova de cada fato;
Errada: o CPC permite até 10 testemunhas no total, sendo no máximo 3 para a prova de cada fato, e não 6 testemunhas com limite de 2 por fato.
- C)a produção antecipada de prova é da competência exclusiva do juízo do foro onde a prova deve ser produzida;
Errada: a produção antecipada de prova não tem competência exclusiva do juízo do local onde a prova será produzida; a regra de competência é outra, conforme o CPC.
- D)a parte e o terceiro não podem se escusar de exibir em juízo documento ou coisa, ainda que sua apresentação possa violar dever de honra.
Errada: a exibição de documento ou coisa pode ser recusada em hipóteses legais, inclusive quando a apresentação puder violar dever de honra, sigilo ou intimidade.
Gabarito: A
Na fase de instrução, a lógica do CPC/2015 é dar mais organização e menos improviso. Por isso, quando a prova pericial é deferida, o juiz pode, se possível, já deixar um calendário para a realização dos atos, o que ajuda a evitar atrasos e surpresas de última hora. A ideia é simples: a prova pericial costuma envolver nomeação de perito, apresentação de quesitos, assistentes técnicos, elaboração de laudo e manifestação das partes, então planejar o caminho faz bastante sentido. Esse raciocínio conversa com o modelo cooperativo do processo civil e com a gestão do procedimento pelo juiz. O CPC incentiva que os atos sejam organizados de forma previsível, inclusive com calendário processual, quando isso for viável. Em outras palavras, o processo não precisa parecer uma fila do banco em dia de lotação. O gabarito é a letra A porque ela traduz essa postura de organização da instrução probatória. As demais alternativas trazem regras erradas sobre testemunhas, competência na produção antecipada de prova e exibição de documentos, temas que costumam confundir porque misturam exceções com regras gerais.