Maria ajuizou ação de compensação por danos morais perante o Juizado Especial Cível (JEC) e recebeu intimação da sentença de improcedência do pedido em seu domicílio. De acordo com a legislação sobre sistemática recursal nos Juizados Especiais Cíveis, é correto afirmar que:
- A)o recurso inominado em regra é recebido no duplo efeito;
Errada, porque o recurso inominado no JEC não é recebido, em regra, com efeito suspensivo, prevalecendo o efeito devolutivo.
- B)o recurso inominado independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais;
Errada, porque o recurso inominado exige preparo, salvo se houver gratuidade ou dispensa legal, então não é isento de custas por regra geral.
- C)a contagem do prazo para interposição do recurso deve ser realizada em dias úteis;
Certa, porque o art. 12-A da Lei 9.099/95 determina a contagem dos prazos processuais em dias úteis.
- D)a contagem do prazo para interposição do recurso inominado é suspensa pela apresentação de embargos de declaração;
Errada, porque os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, e não apenas o suspendem.
- E)a interposição de recurso dispensa a assistência de advogado, porque o valor da causa é inferior a vinte salários mínimos no ajuizamento.
Errada, porque a dispensa de advogado no JEC vale apenas até a fase inicial em causas de até 20 salários mínimos, não afastando a necessidade de capacidade postulatória para recorrer.
Gabarito: C
Nos Juizados Especiais Cíveis, o recurso cabível contra a sentença é o recurso inominado, previsto na Lei 9.099/95. A ideia do sistema é simplificar, mas não é um vale-tudo: quando a parte quer recorrer, precisa observar prazo, preparo e representação adequada. Aqui, o ponto central é o prazo recursal, que é de 10 dias, e sua contagem segue a regra legal de dias úteis. Isso vem do art. 12-A da Lei 9.099/95, incluído pela Lei 13.728/2018, que determinou expressamente a contagem em dias úteis nos prazos processuais dos Juizados. Então, mesmo sendo um microssistema mais simples, ele não vive no calendário próprio de "dias corridos". Se o prazo corre, conta-se apenas o que é dia útil. Por isso, a alternativa C está correta: a contagem do prazo para interposição do recurso inominado deve ser feita em dias úteis. Em termos práticos, se Maria foi intimada da sentença, o prazo para recorrer vai observar essa regra, e não conta sábados, domingos e feriados. Vale lembrar ainda que os embargos de declaração, nos Juizados, interrompem o prazo para o recurso, e não apenas o suspendem. Então a banca gosta de misturar conceitos parecidos para ver se você tropeça na casca de banana. O segredo é lembrar: no JEC, prazo recursal tem disciplina própria, mas a contagem em dias úteis é expressa na lei.