Em um determinado processo em cujo polo passivo figura pessoa incapaz, o juiz da causa, que ali já havia atuado como membro do Ministério Público, acabou por proferir sentença, condenando o réu a pagar certa soma em dinheiro ao autor. Embora regularmente intimados da sentença condenatória, nem o demandado nem o órgão ministerial interpuseram recurso de apelação, assim advindo o seu trânsito em julgado. No que se refere àquela sentença, é correto afirmar que é ela impugnável por:
- A)ação rescisória;
Correta, porque a atuação do juiz em hipótese de impedimento gera vício rescindível, atacável por ação rescisória com base no art. 966, II, do CPC.
- B)querela nullitatis;
Errada, porque querela nullitatis é medida excepcional para vícios extremos, como ausência de citação válida, e não para impedir de magistrado.
- C)objeção de pré-executividade;
Errada, pois objeção de pré-executividade serve para matérias cognoscíveis na execução e não é meio de desconstituir sentença já transitada em julgado.
- D)agravo de instrumento;
Errada, porque agravo de instrumento é recurso contra decisões interlocutórias, e aqui já houve sentença definitiva com trânsito em julgado.
- E)recurso extraordinário.
Errada, porque recurso extraordinário exige decisão recorrível e é cabível antes do trânsito em julgado, além de depender de questão constitucional.
Gabarito: A
A questão mistura três ideias que caem muito em prova: sentença, nulidades e coisa julgada. Depois que a decisão transita em julgado, a regra é simples: ela fica estável e só pode ser atacada pelas vias excepcionais previstas em lei. Não é qualquer vício que autoriza “reabrir” o processo, porque o sistema valoriza a segurança jurídica. Aqui, o ponto sensível é que o juiz atuou anteriormente como membro do Ministério Público no mesmo processo, o que viola uma hipótese de impedimento. Sentença proferida por magistrado impedido é defeituosa, mas, em regra, isso não leva à inexistência do ato, e sim à sua anulabilidade por meio da ação rescisória, nos termos do art. 966, II, do CPC. Além disso, o prazo para a rescisória é de 2 anos, contado do trânsito em julgado, conforme art. 975 do CPC. Já a querela nullitatis fica reservada a vícios gravíssimos, como ausência de citação válida em hipóteses excepcionais, o que não é o caso. Por isso, o gabarito é a alternativa A: a sentença transitada em julgado é impugnável por ação rescisória.