São títulos executivos judiciais: I. sentença homologatória de autocomposição extrajudicial. II. formal e certidão de partilha em relação a terceiros. III. formal e certidão de partilha em relação ao inventariante e aos herdeiros ou sucessores. IV. sentença penal condenatória transitada em julgado. Está correto o que se afirma em
- A)I, III e IV, somente.
Correta, porque os itens I, III e IV correspondem a hipóteses expressas de títulos executivos judiciais no art. 515 do CPC.
- B)I, II e IV, somente.
Errada, porque o item II está incorreto: formal e certidão de partilha não valem em relação a terceiros.
- C)II, III e IV, somente.
Errada, porque o item II está incorreto, embora os itens III e IV estejam certos.
- D)I, II e III, somente.
Errada, porque o item II está incorreto, apesar de os itens I e III estarem corretos.
Gabarito: A
O CPC trata os títulos executivos judiciais no art. 515. A lógica é simples: se o próprio Judiciário, ou algo por ele homologado, já reconheceu a obrigação, você não precisa recomeçar a discussão do zero na execução. Aí entram, por exemplo, a sentença homologatória de autocomposição extrajudicial, o formal e a certidão de partilha nos limites legais e a sentença penal condenatória transitada em julgado. Na questão, o item I está certo porque a autocomposição extrajudicial, quando homologada judicialmente, ganha força de título executivo judicial. O item III também está certo, pois o formal e a certidão de partilha podem valer como título executivo judicial em relação ao inventariante, herdeiros e sucessores, exatamente como prevê o art. 515, IV, do CPC. O item IV também está correto, porque a sentença penal condenatória transitada em julgado é título executivo judicial por expressa previsão legal. Já o item II erra o alvo: o formal e a certidão de partilha não servem em relação a terceiros, e sim nos limites do próprio espólio e de quem sucede a ele. Então, a combinação correta é a da alternativa A. Em prova, o segredo é olhar o alcance subjetivo do título: muita coisa é título, mas nem tudo vale contra qualquer pessoa.