A Defensoria Pública do Estado Beta ajuizou, perante o juízo da Comarca Alfa, ação civil pública em face da Operadora de Telefonia ZZ, com o objetivo de proteger os usuários do serviço na relação de consumo mantida com a operadora. Argumentou-se que a referida operadora está cobrando por serviços não prestados. Nesse caso, o juízo da Comarca Alfa deve:
- A)remeter a petição inicial ao juiz federal da Seção Judiciária com competência para atuar na respectiva esfera territorial;
Errada, porque não há competência federal automática só por envolver operadora de telefonia ou setor regulado.
- B)receber a petição inicial e adotar as providências subsequentes, exigidas pelo rito processual a ser observado em demandas dessa natureza;
Certa, pois a ação coletiva pode tramitar na Justiça Estadual e o juiz deve receber a inicial e seguir o rito próprio da demanda coletiva.
- C)indeferir a petição inicial, já que, apesar de se tratar de litisconsórcio passivo necessário, a agência reguladora do setor não foi inserida no polo passivo;
Errada, porque a agência reguladora não é litisconsorte passiva necessária nessa hipótese, e a falta dela não impõe indeferimento da inicial.
- D)determinar a emenda da petição inicial, para que a agência reguladora do setor seja inserida no polo passivo, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário.
Errada, porque não se trata de caso de emenda obrigatória para inclusão da agência reguladora no polo passivo.
Gabarito: B
A ideia central aqui é simples: ação civil pública, em regra, começa e anda no juízo competente para apreciar a causa, sem que o juiz fique empurrando o processo para a Justiça Federal só porque o tema envolve serviço regulado. Se a discussão é relação de consumo entre usuários e a operadora de telefonia, a causa normalmente permanece na Justiça Estadual, salvo se houver interesse jurídico da União, de autarquia federal ou hipótese constitucional específica de competência federal. Na ACP proposta pela Defensoria, o objetivo é proteger consumidores contra cobrança por serviço não prestado. Isso se encaixa bem na tutela coletiva prevista na Lei 7.347/1985 e no CDC. O fato de a prestadora atuar em setor regulado não transforma, por si só, a demanda em caso de competência federal. Aqui não há razão para remessa automática ao juízo federal. Também não se exige, como regra, a presença da agência reguladora no polo passivo. Em demandas consumeristas contra concessionária ou operadora, a agência não é litisconsorte passiva necessária só porque o serviço é fiscalizado por ela. Então o processo deve seguir seu curso normal perante o juízo estadual, com análise da inicial e das providências do rito coletivo. Por isso o gabarito é a letra B: o juízo da Comarca Alfa deve receber a petição inicial e dar andamento à ação, observando o procedimento cabível na tutela coletiva.