O juiz, um ano após determinar a citação do executado, em um processo de execução com base em um título executivo extrajudicial, verificou ser seu juízo absolutamente incompetente, o que motivou a remessa do feito para o juízo que entendia ser competente. Sabendo-se que o exequente adotou todas as providências necessárias para viabilizar a citação e que o processo segue no novo juízo, é correto afirmar que:
- A)a interrupção da prescrição ocorrerá somente na data em que o feito foi recebido no juízo competente;
Errada, porque a interrupção não espera o feito chegar ao juízo competente; ela retroage à data da propositura da ação.
- B)não ocorrerá a interrupção da prescrição, uma vez que a ação foi distribuída originariamente a um juízo incompetente;
Errada, porque a distribuição inicial a juízo incompetente não impede a interrupção da prescrição quando há citação válida e diligência do exequente.
- C)a interrupção da prescrição ocorrerá quando o juízo incompetente remeter o feito ao juízo competente;
Errada, porque a remessa ao juízo competente não é o marco interruptivo da prescrição.
- D)a interrupção da prescrição ocorrerá na data do protocolo da petição do exequente requerendo a prescrição;
Errada, porque o protocolo do pedido de prescrição não tem relação com a interrupção prescricional nesta hipótese.
- E)a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação no juízo incompetente.
Certa, porque a interrupção da prescrição, ocorrendo com a citação válida, retroage à data da propositura da ação, mesmo que o processo tenha começado perante juízo incompetente.
Gabarito: E
Aqui a ideia central é simples: em processo civil, a citação válida normalmente interrompe a prescrição, e esse efeito volta no tempo até a data em que a ação foi proposta. O Código de Processo Civil trata isso no art. 240, caput e § 1º: a interrupção ocorre com a citação válida, e a retroação alcança a data da propositura da ação. No mesmo sentido, o art. 202, I, do Código Civil também aponta a citação válida como causa interruptiva. O detalhe importante da questão é que o juízo era absolutamente incompetente, mas isso não estraga o efeito interruptivo se o autor fez o que devia para viabilizar a citação. A incompetência do juízo não apaga a utilidade do ato nem faz o processo voltar à estaca zero para fins prescricionais. O que importa, nessa lógica, é que houve iniciativa processual regular e diligência do exequente. Por isso o gabarito está correto ao dizer que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação no juízo incompetente. A remessa ao juízo competente preserva o efeito já produzido, em vez de criar uma nova data de interrupção. Em prova, a banca gosta desse ponto: incompetência do juízo não significa, por si só, perda do efeito interruptivo. Resumo de bolso: se a parte faz sua parte e a citação se viabiliza, a prescrição é interrompida e o relógio volta para a data do protocolo da ação. O processo pode até ter mudado de endereço, mas o efeito jurídico não perde a memória.