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Direito Processual Civil · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Processual Civil

Antonio ajuizou ação em face de Carlos, pleiteando a condenação deste a lhe pagar determinada obrigação contratual. Antes mesmo da efetivação da citação, Antonio, tendo observado que Carlos anunciava a terceiros que a referida dívida inexistia, optou por intentar nova demanda em seu desfavor, já agora para postular a declaração judicial da existência da obrigação contratual. Nesse cenário, é correto afirmar que:

Gabarito: D

Aqui a chave é separar duas ideias que a prova adora misturar: litispendência, conexão e interesse de agir. Como a primeira ação ainda nem tinha citação, não existe litispendência, porque ela só nasce com a tríplice identidade e a citação válida como marco processual relevante. Então não é caso de extinguir o segundo processo por esse motivo. Também não há motivo para reunir os feitos como se a solução fosse um grande encontro familiar do CPC. A segunda demanda, proposta para declarar a existência da mesma obrigação, não acrescenta utilidade real ao que Antonio já buscava na primeira ação, que é justamente a satisfação do crédito por meio de condenação. O Judiciário não deve ser acionado para produzir um resultado redundante, sem necessidade prática. Por isso, o ponto central é o interesse de agir, especialmente na dimensão da necessidade e da utilidade. Se o autor já tem uma via processual apta e mais adequada para obter a tutela pretendida, a segunda ação se mostra desnecessária. O CPC, no art. 485, VI, permite a extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. Em linguagem de prova: não é porque a primeira ação ainda não foi citada que a segunda automaticamente pode prosperar. A segunda foi ajuizada sem utilidade concreta, pois busca um provimento declaratório sobre algo que já está sendo discutido em ação condenatória, tornando correta a extinção do segundo feito sem exame do mérito.

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