José, munido de uma prova escrita sem eficácia de título executivo, ajuizou ação monitória em face do Estado-membro, por meio da qual exigia o pagamento da quantia de setecentos mil reais, conforme previsto no documento de que dispunha. Regularmente citada, a Fazenda Pública estadual ofertou, no prazo legal, embargos à ação monitória, além de protocolizar reconvenção, na qual pleiteou a condenação de José a lhe pagar a quantia de cem mil reais, da qual se afirmou credora em razão da relação jurídica entabulada entre ambos. É correto afirmar, nesse contexto, que:
- A)o juiz deveria ter determinado ao autor que emendasse a sua inicial, a fim de adaptá-la ao procedimento comum, dada a inadmissibilidade da monitória em face da Fazenda Pública;
Errada, porque a ação monitória é admitida em face da Fazenda Pública, não havendo necessidade de converter a inicial para o procedimento comum.
- B)o juiz deveria ter indeferido a petição de reconvenção, haja vista a sua incompatibilidade com o procedimento da ação monitória;
Errada, porque a reconvenção é admitida nos embargos à ação monitória, não sendo incompatível com esse procedimento.
- C)se o Estado tivesse se quedado inerte após a sua citação, não seria constituído de pleno direito o título executivo judicial, estando a causa sujeita ao reexame necessário;
Certa, pois, mesmo diante da inércia da Fazenda Pública, a sentença na monitória se submete ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC.
- D)a decisão que acolhe os embargos à monitória é impugnável por recurso de apelação, desafiando agravo de instrumento a decisão que os rejeita;
Errada, porque a impugnação da decisão que acolhe ou rejeita embargos monitórios não segue essa distinção indicada na alternativa, e a regra recursal foi invertida.
- E)constatando que o oferecimento de embargos à ação monitória foi fruto de má-fé, o juiz condenará o réu à perda do bem oferecido a título de prévia segurança do juízo.
Errada, porque a consequência por má-fé não é perda de bem dado como segurança do juízo, mas as sanções processuais previstas para litigância de má-fé.
Gabarito: C
A ação monitória serve para transformar uma prova escrita sem força executiva em um título executivo, com um caminho mais rápido do que a ação comum. E, sim, ela também pode ser proposta contra a Fazenda Pública. O CPC admite a monitória em face do poder público, e a própria sistemática do procedimento foi adaptada para esse cenário. Quando a Fazenda Pública é citada e não apresenta embargos, não se forma automaticamente uma situação definitiva como nos casos comuns. Nessa hipótese, a constituição do título judicial fica sujeita ao reexame necessário, porque a sentença contra a Fazenda, em regra, se submete ao art. 496 do CPC. A lógica é aquela clássica proteção extra ao erário: o processo anda, mas o legislador pede uma segunda olhada antes de fechar a conta. Por isso, a alternativa C está correta: a inércia do Estado não elimina a incidência do duplo grau obrigatório. O STJ reconhece a compatibilidade da ação monitória com a Fazenda Pública e a aplicação da remessa necessária quando houver sentença desfavorável ao ente público. Em resumo: monitória contra o Estado pode, mas sem esquecer a regra especial da Fazenda. Já os embargos monitórios seguem a lógica do contraditório e podem trazer matérias de defesa amplas, inclusive com reconvenção, desde que respeitados os limites do procedimento. Então a questão cobra exatamente esse encaixe entre procedimento monitório e prerrogativas processuais da Fazenda.