A Defensoria Pública ingressou com ação coletiva, com base na norma consumerista, em face de uma concessionária de serviço público, em decorrência da proliferação de insetos após a realização de grande obra para oferecer serviços a uma usina de cana-de-açúcar, levando a indiscutível impacto ambiental. Posteriormente, Ana e mais cinco pessoas moradoras da localidade, em litisconsórcio, ingressaram com ação individual com pedido coincidente com aquele descrito na ação coletiva. Partindo desse caso, é correto afirmar que:
- A)existe litispendência entre as demandas, dada a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulam o reconhecimento de um mesmo direito;
Errada, porque a coexistência de ação coletiva e ação individual, por si só, não configura litispendência.
- B)Ana e seus litisconsortes, sentindo-se lesados, podem ajuizar ação em nome próprio, ainda que se trate de situação possível de ser objeto de tutela coletiva, pois tal fato não afasta o direito individual;
Certa, pois a existência de tutela coletiva possível não afasta o direito de a parte propor ação individual em nome próprio.
- C)o processo de Ana e seus litisconsortes deverá ser extinto sem resolução do mérito por se tratar de dano que não pode ser individualizado, devendo o pleito se dar unicamente pela via coletiva;
Errada, porque o fato de o dano ser coletivo ou difuso não impede, necessariamente, a busca de tutela individual pelos lesados.
- D)o serviço foi prestado pela concessionária à usina, e não a Ana e seus litisconsortes, motivo pelo qual deve ser afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor na ação individual e na coletiva.
Errada, porque a incidência do CDC não depende de o serviço ter sido prestado diretamente a Ana, e sim da relação de consumo e do evento danoso em contexto de serviço público/concessão.
Gabarito: B
Aqui o ponto central é lembrar que, no sistema brasileiro, ação coletiva e ação individual podem coexistir sem que isso gere, automaticamente, litispendência. A lógica do microssistema coletivo e do CDC é dar mais proteção ao lesado, não fechar a porta para quem quer buscar tutela própria. Ou seja, só porque existe uma ação coletiva sobre o mesmo fato não significa que o cidadão perdeu o direito de ajuizar sua ação individual. No caso, a Defensoria Pública propôs ação coletiva em defesa de interesses ligados ao dano causado pela concessionária. Depois, Ana e os demais moradores ajuizaram ação individual com pedido coincidente. Isso é possível, porque a tutela coletiva não elimina, por si só, o direito individual de ação. A ideia é simples: a ação coletiva pode beneficiar os interessados, mas não substitui necessariamente a iniciativa individual de cada lesado. Esse entendimento conversa com o Código de Defesa do Consumidor e com a disciplina das ações coletivas. A litispendência exige identidade mais ampla entre partes, causa de pedir e pedido, e aqui isso não se forma do mesmo modo entre uma demanda coletiva e uma demanda individual. A jurisprudência também costuma reforçar que não há extinção automática da ação individual só pela existência da coletiva. Por isso, o gabarito é a letra B: mesmo sendo caso que admite tutela coletiva, Ana e os litisconsortes podem ajuizar ação em nome próprio para buscar a reparação que entendem devida. O processo coletivo serve como ferramenta de proteção, não como um cadeado para o jurisdicionado.