Com fundamento na legislação de regência, o Ministério Público ajuizou demanda com vistas à prolação de sentença que declare que o réu é o pai de determinada criança. Ao intentar a referida ação, o órgão ministerial, em relação ao menor, atua a título de:
- A)sucessor processual;
Errada, porque sucessor processual é quem entra no processo no lugar de outra parte por sucessão, e isso não é o que acontece aqui.
- B)substituto processual;
Certa, pois o Ministério Público age em nome próprio para defender direito alheio do menor, exercendo legitimação extraordinária ou substituição processual.
- C)representante;
Errada, porque representação pressupõe atuação em nome do representado, e não em nome próprio como ocorre na substituição processual.
- D)amicus curiae;
Errada, porque amicus curiae é interveniente colaborador do julgamento, sem atuar como parte nem propor a demanda em defesa do menor.
- E)assistente litisconsorcial.
Errada, porque assistente litisconsorcial é terceiro que intervém para ajudar uma das partes em processo já existente, não quem ajuíza a ação.
Gabarito: B
Nesta questão, o ponto central é perceber que o Ministério Público não está apenas “ajudando” o menor: ele atua em nome próprio na defesa de interesse alheio, que aqui é o direito indisponível da criança de ver reconhecida a filiação. Isso é substituição processual, e não representação. A ideia está no CPC e na lógica da atuação institucional do MP, especialmente quando a lei lhe confere legitimação para proteger interesses indisponíveis ou de incapazes. Na prática, isso quer dizer que o titular do direito material continua sendo o menor, mas quem leva a pretensão ao Judiciário é o Ministério Público, por autorização legal. É como se o MP vestisse a camisa do interesse da criança para cobrar judicialmente a paternidade. Por isso, ele não age como advogado do menor, nem como simples interveniente do processo. A distinção é clássica: representante processual atua em nome de outra pessoa, em substituição processual atua em nome próprio defendendo direito alheio. O CPC/2015 admite a atuação do MP nas hipóteses legais, e a doutrina costuma apontar a legitimidade extraordinária como sinônimo de substituição processual. Em ações de investigação de paternidade envolvendo interesse de menor, a atuação ministerial se encaixa exatamente nessa lógica. Portanto, o gabarito é a alternativa B. O Ministério Público, ao propor a ação para reconhecimento da paternidade, atua como substituto processual do menor, porque exerce legitimação extraordinária conferida por lei para tutelar interesse alheio, indisponível e protegido pelo ordenamento.