Constatando-se que tramitavam diversas execuções de obrigação de pagar quantia certa contra um mesmo devedor, em juízos distintos, foi estabelecida a concentração dos atos executórios em um único órgão judicial, a fim de evitar a repetição desnecessária de atos de penhora, avaliação e expropriação de bens. Nesse contexto, é correto afirmar que
- A)não é possível tal prática, pois os atos concertados entre os juízos cooperantes somente se aplicam na fase cognitiva do procedimento comum.
Errada, porque os atos concertados entre juízos cooperantes não se limitam à fase cognitiva, podendo alcançar a execução.
- B)tal conduta viola o princípio da perpetuação da jurisdição, uma vez que o juízo já está prevento pela distribuição da petição inicial.
Errada, porque a concentração dos atos executórios por cooperação judiciária não viola, por si só, a perpetuação da jurisdição nem depende apenas da prevenção da distribuição.
- C)é possível tal conduta, desde que haja reunião ou apensamento dos referidos processos no juízo prevento.
Errada, porque a concentração dos atos executórios pode ocorrer por cooperação entre juízos sem exigir necessariamente reunião ou apensamento dos processos.
- D)não é possível tal conduta, pois as partes poderiam se utilizar da prova emprestada no processo, sem modificação da competência.
Errada, porque a possibilidade de prova emprestada não impede, nem substitui, a cooperação judiciária para a prática concentrada de atos executivos.
- E)é possível tal prática, pois os atos concertados entre os juízos cooperantes poderão incidir para a execução de decisão judicial.
Certa, porque o CPC admite atos concertados entre juízos cooperantes também na execução de decisão judicial, para otimizar a prática de atos como penhora, avaliação e expropriação.
Gabarito: E
Quando existem várias execuções contra o mesmo devedor em juízos diferentes, o processo civil moderno não obriga cada vara a ficar repetindo a mesma dança de penhora, avaliação e expropriação. O CPC/2015 valorizou a cooperação judiciária, permitindo a prática de atos concertados entre juízos para dar mais eficiência e evitar decisões ou medidas redundantes. Isso aparece nos arts. 67 a 69 do CPC, especialmente na lógica de cooperação entre órgãos jurisdicionais. Na prática, essa cooperação pode ser usada também na fase de execução, inclusive para organizar melhor a constrição e a expropriação de bens, quando isso for útil para a efetividade do processo. A ideia é simples: o Judiciário não precisa trabalhar em duplicidade se pode coordenar os atos e ganhar tempo, dinheiro e coerência. Nada de burocracia por esporte. Por isso, a assertiva correta é a que admite a concentração dos atos executórios por meio de atos concertados entre juízos cooperantes, inclusive na execução de decisão judicial. O fundamento está na cooperação judiciária nacional e na possibilidade de coordenação interinstitucional prevista no CPC. A doutrina costuma apontar que essa técnica serve justamente para dar racionalidade à atividade executiva, sem exigir, necessariamente, reunião formal dos processos em um único juízo. Em resumo: execução também conversa, e conversa bem. Se a finalidade é evitar repetição inútil de atos e aumentar a eficiência, a cooperação entre juízos é caminho legítimo no CPC.